Sabrina, bom dia.
O artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) elenca as hipóteses em que o(a) empregado(a) pode deixar de comparecer ao serviço, sem perda de remuneração. Exemplos: falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado; casamento; nascimento de filho; doação voluntária de sangue, alistamento como eleitor; dias em que estiver realizando provas de vestibular para ingresso em curso superior; para comparecimento a Juízo, etc. Tais faltas configuram-se como faltas justificadas. Contudo, há outras situações em que o(a) empregado(a) se vê forçado(a) a faltar ao serviço, sem que a lei o(a) proteja como quando convocado para prestar declarações em delegacia de polícia em horário coincidente com o trabalho.
Eu, utilizo o bom senso, peço a ele que me traga um atestado de comparecimento a delegacia, onde menciona o horário que foi atendido, com a devida assinatura do delegado.
Verifique também a convenção coletiva de trabalho.
Obs.: Como a legislação não prevê esse tipo de abono (comparecimento a delegacia), alguns entende que sim, enquadrando a delegacia como Justiça, (Juiz), outros entende que não, eu particularmente abono, somente as horas que consta no atestado, acrescentando hora de ida e de volta., ok..