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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 08:15

Sansão de Jesus Marques Rodrigues,


dia 01/05 e feriado voce deve esta saindo dia 02/05 quanto a questão do fechamento da folha acredito que dia 20 deve esta fechando e a questão do ponto eletrônico hora extra etc. cada empresa trabalha de um modo diferente, veja com o rh da sua empresa eles devem lhe explicar melhor.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 10:14

Sansão de Jesus Marques Rodrigues um bom dia!

Pagamento de salario;

Instrução Normativa SRT nº 1 de 07/11/1989

Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o artigo 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 3.281, de 07 de dezembro de 1984 (D.O.U. de 12.12.1984) e,
Considerando que o sábado é dia útil,
Resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;
V - constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Ementa nº 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Ementa nº 0364:
"EMENTA 0363 - Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subsequente ao vencido (§ 1º do artigo 459 da CLT)."
2. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Orlando da Silva Vila Nova
Últimas Legislações
Protocolo ICMS Nº 12 DE 20/04/2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria.

CLT,
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)


SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Fredson Lopes

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