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Ácumulo de função

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 06:32

Prezada Colega
Sua duvida esta muito suscinta e preciso primeiro saber claramente o que e acumulo de funçao, para saber se o que esta ocorrendo e isso mesmo, pois numa empresa ou atividade pode ser e em outra de outro porte e atividade nao ser. Empresas dependendo do seu porte estrutural administrativo e do organograma funcional, com descriçao do cargo e atribuiçoes dos mesmos especificamente , e facil fazer tal caracterizaçao de acumulo ou nao., ja empresas pequenas sem uma estrutura formalizada nao, entendeu, tem firmas que possuem 15.0000, funcionarios e outras um ou dois, dai a diferença e dificuldade para se caracterizar acumulo de funçao.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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há 8 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 08:24

Cibele

Quando um funcionário faz além do seu serviço, e acaba fazendo mais de uma função, existe sim o pagamento de um adicional pela segunda função exercida.

Para isso se precisa colocar em contrato de trabalho, bem especificado as funções que ele irá exercer, e quanto receberá por cada uma delas, sugiro que procure o auxílio do sindicato, eles já estão acostumados com isso, e geralmente tem uma base pra te passar inclusive de valores, e a negociação sendo feita juntamente com o sindicato fica melhor fundamentada.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 09:21

Prezadas Colegas;
A explicaçao da colega CIBELE, esta partindo de um principio, no qual so as grandes empresas possuem , ou seja discriminaçao dos cargos e funcoes por escrito, nesse caso a orientaçao dela esta precisa. No entanto nao existindo tal situaçao, digamos uma empresa pequena com dois funcionarios, que trabalham num escritorio, pequeno de uma empresa, ao diminuir as atividades, o empregador devido a falta de serviço, demite um funcionario, e as atribuiçoes que o que foi demitido, passam a ser executadas pelo que ficou acumuladamente, pois nao ha por escrito a discriminaçao dos cargos e funçoes, tao pouco volume de serviço, nesse caso no meu entender nao e acumulo de funçao, caso o empregado va pleitear isso, o que o empregador podera fazer e demitir tambem e contratar um novo , ai sim colocando , todas as atribuiçoes do novo funcionario em contrato. Esse exemplo e de situaçoes de areas identicas, quando tecnicas , e outra a interpretaçao.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 09:38

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Infelizmente tenho que discordar, pois já vi reclamatórias de acumulo de função de empresas com um empregado, afinal na CBO, temos já um descrição do cargo.

Por exemplo uma auxiliar de escritório, ao efetuar a limpeza do local pode pedir acúmulo de função, já que o auxiliar de escritório, não tem como função limpar o local de trabalho, e ainda se tal incluir a limpeza de banheiros, em determinadas situações pode ainda receber insalubridade.

As decisões que reconhecem o direito a majoração salarial encontram fundamento nos artigos 422 e 884 do código civil que apontam para os princípios da probidade e da boa-fé. Não admitem o enriquecimento sem causa já que atribuindo funções
além daquelas originalmente contratadas, o empregador está se beneficiando do trabalho sem em contrapartida retribuir o valor devido.

RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRO DE PESSOAL. ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA. DESNECESSIDADE 1. A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória. 2. A inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira na empresa obsta o reenquadramento, mas não impede a concessão de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada não conhecido, no particular. (...)

(TST - RR: Oculto103, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)




Cabe observar ainda que se o empregador no curso do contrato de trabalho exige do empregado o acumulo de funções sem o prévio entendimento a respeito do salário, o empregado pode considerar rescindido o seu contrato de trabalho, com
fundamento no artigo 483 “a” da CLT, recusando-se a cumprir o acumulo de função. Se não houver a recusa no ato e o empregado passar a atender tarefas diversas para as quais foi contratado, restará a posterior discussão salarial por acumulo de função.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 06:06

Prezada Cibele;
Por esses e outros motivos ha meu ver sanaveis sem recorrer a justiça, e que a mesma vive assoberbada de açoes, andando a passos de tartaruga, atrapalhando açoes de valores e situaçoes de direito muito mais necessarias, Por outro lado o desemprego , e uma realidade, e em muitos casos, devido a essas pequenas querelas, coloque-se no lugar do empregador, sera que voce agiria assim, o funcionario sem serviço olhando pro relogio passar , e o local de seu proprio trabalho , precisndo de uma varrida, tem logica?. Por isso a diferença existente entre paises desenvolvidos e subdesenvolvidos, temos como exemplo o JAPAO e OUTROS, em que as crianças cuidam das suas proprias Escolas. Com nossa mentalidade educacional e trabalhista, nunca sairemos do BURACO.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 08:46

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Prezada Cibele;
Por esses e outros motivos ha meu ver sanaveis sem recorrer a justiça,


Acredito que esteja se referindo ao meu comentário, isso?

OK. Supondo que por esses e outros motivos, no seu ver sanáveis sem recorrer a justiça, então para isso existe o contrato de trabalho, com a previsão do acúmulo de funções, onde o empregado que presta mais de um serviço para a empresa, recebe um adicional por fazê-lo, evitando dessa forma ações futuras.

Do restante do comentário, estamos aqui num fórum discutindo LEGISLAÇÃO, e devemos nos ater a esta, visto que não podemos comparar o Brasil, aos demais países desenvolvidos, pois o Brasil, não é e provavelmente nunca será desenvolvido, quando EMPREGADORES, estão acostumados a pagar erroneamente seus funcionários sabendo que a maioria não entra na justiça por causa da ''lista negra'', ou utilizar trabalho escravo,ou ainda estão a fazer manobras para corromper o governo, não vamos aqui discutir tais fatos.

Uma varrida de chão é uma coisa, agora olhe a realidade, não é assim que funciona no Brasil, os empregados, muitas vezes tem que fazer o trabalho de 2, 3 funcionários, além de ser secretária, ela é auxiliar de escritório, é faxineira, que tem que limpar, banheiro, parede, janela, esfregar chão, e ainda fazer serviços extras para o patrão, como ir no mercado buscar uma coisinha pra ele, pagar umas continhas, dar uma olhadinha no filho dele que saiu mais cedo da escola, levar o cãozinho no pet, entre outros absurdos vividos pelos trabalhadores, e isso é um exemplo básico.

Temos ainda o mercadinho, onde a caixa, tem que repor mercadoria (repositora), tem que organizar estoque, tem que empacotar(empacotadora), ajudar a levar as mercadorias, limpar o mercado no final do dia (faxineira), colocar o pão assar( padeira), e ainda o caixa tem que fechar no final do dia, afinal ela é CAIXA, e recebe somente por isso.

Cabe sim, uma contrapartida pelos serviços extras prestados, e isso também é uma atitude de pessoas desenvolvidas, que sabem valorizar o trabalho do funcionário, que sabem que tem que pagar 4 vales, (não dois, como já ouvi empresas dizer que só dá dois vales), entre tantos outros, e não usar o desemprego como forma de ''pressionar'' o empregado, ou de deixar de pagar em dia o salário, ou de repassar o INSS, entre outros.

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