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Licença casamento x prazo

leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 10:56

Amigos,

Bom dia,

O funcionário vai se casar amanhã, ele trabalha de segunda a sábado. A licença será de sábado à segunda?
Como segunda é feriado estou em dúvida. Algum colega pode me ajudar?

Obrigada

Leila
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 11:04

Leila Duarte Costa um bom dia!

Vejamos;

CLT,
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Esses dias serão contados os dias útil;

Exemplo:

Empregado se casou no sábado, sendo sua jornada de segunda a sábado:

Então: o início da licença se dará no sábado, com retorno à atividade na quinta feira, devido segunda ser feriado.

Licensa Casamento

Fredson Lopes

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Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 11:15

Olá, bom dia!

Leila, o retorno do funcionário será na terça-feira, pois como cita a lei fala em 03 dias consecutivos e não dias úteis!



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
Jussara Santos

Jussara Santos

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 11:25

Bom dia!

Leila,


"A CLT no artigo 473, determina no item II – até três dias consecutivos, em virtude de casamento. Esses dias são contados da data do casamento mesmo não sendo dia útil?

Esclarecemos que com base no caput do artigo 473 da CLT, os três dias da licença casamento são contados considerando os dias úteis para o trabalho, ou seja, se o empregado não trabalha nos sábados, domingos e feriados, a licença iniciará somente nos dia úteis para o trabalho.

Exemplo:

Empregado se casou no sábado, sendo sua jornada de segunda a sexta feira:

Então: o início da licença se dará na segunda feira com retorno à atividade na quinta feira."

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Respeitosamente,
Jussara Santos
Felipe A. Kocziceski

Felipe A. Kocziceski

Prata DIVISÃO 2 , Proprietário(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 12:02

Bom dia!
Segundo o art. 473 - CLT. : O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

Deixar de comparecer ao serviço - os 3 dias devem ser de serviço e consecutivos.

No exemplo, caso a empresa não trabalha no sábado e domingo, os 3 dias serão na sexta, terça e quarta, pois segunda-feira é feriado.

Felipe A. Kocziceski
Gestão Estratégica de Pessoas
[email protected]
Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 13:01

Concordo com os colegas, essas leis e questão de interpretação, são 3 dias consecutivos, mas de serviços, se o mesmo não trabalha no domingo e como segunda e feriado não devem ser contados.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 13:14

Licença gala e licença nojo.

Como deve ser efetuada a contagem dos dias em que o empregado pode faltar em virtude de casamento e falecimento ? E no caso de doação voluntária de sangue, quando o empregado pode usufruir o crédito de um dia sem trabalhar ?

O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das ausências legais, não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá faltar em virtude de casamento (licença gala) e falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (licença nojo), se inclui ou não o próprio dia do evento.

Segundo Sérgio Pinto Martins, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região "Os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento" (Comentários à CLT. Sérgio Pinto Martins. Editora Atlas, 14ª edição, 2010, p. 468).

Nesse sentido também a lição de José Luiz Ferreira Prunes no tocante a licença nojo: "Entende-se também que os dois dias de interrupção da prestação de serviços, aproveitando mais uma vez as palavras de Russomano, de "respeito aos sentimentos e à mágoa do trabalhador" são os dias imediatamente após a morte do familiar" (CLT Comentada. José Luiz Ferreira Prunes. Editora Plenum. 2010, p. 453).

A lei é omissa em relação ao abono da falta no dia do falecimento, mas é comum o empregador abonar a falta do empregado no dia do evento, por benevolência.
Em relação aos dias serem úteis ou não, Sérgio Pinto Martins defende que

"Os dias serão também consecutivos e não úteis" (in obra supra citada). Isto porque a palavra "consecutivos" dá a entender que se trata de dias seguidos, contados sem qualquer interrupção.

Contudo, conforme sugere José Luiz Ferreira Prunes é possível dar interpretação mais favorável ao trabalhador, permitindo que falte três dias úteis quando contrai matrimônio, como por exemplo, o empregado se casa num sábado, quando não há trabalho, podendo a empresa contar apenas os três dias úteis consecutivos a partir da segunda-feira, isto é, segunda, terça e quarta-feira da semana seguinte ao casamento, como período da licença-gala.


Outra dúvida se refere a falta abonada de um dia para doação de sangue prevista no art. 473, IV, da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária devidamente comprovada".

O referido dispositivo legal não diz que o empregado tem o direito de faltar justificadamente ao serviço no dia da doação, mas sim que o empregado pode faltar justificadamente ao serviço por 1 (um) dia, sem especificar o dia, logo, pode ser qualquer dia.
Assim, o empregado que voluntariamente doa sangue pode faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, no mesmo dia da doação ou optar por folgar em outra data.

Nessa última hipótese é importante o empregador exigir que o empregado faça a solicitação por escrito do dia que quer folgar referindo-se ao evento doação de sangue para fins de prova de que houve a concessão do direito previsto no art. 473, IV, da CLT.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 28.05.2012

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=10041


É um pouco polemico o assunto, outrora os entendimentos jurídicos vem nos esclarecer como aplicar a legislação de forma favorável ao trabalhador.
Ainda assim é aconselhável consultar CCT, pois esta pode mencionar posição mais favorável ao empregado.

Fredson Lopes

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leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 13:39

Amigos,

Obrigada pela ajuda. No meu caso há trabalho, pois é uma padaria, inclusive no domingo.

Pelas respostas, entendo que se o casamento será na sexta, e ele trabalharia no sábado, a licença será sábado, domingo e feriado, retornando na terça. O que acham?

Leila
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 13:44

Leila Duarte Costa,

Se o trabalhador esta em escala na sex, Sab e Dom, ficaria da seguinte forma;

Sex liberado pelo empregador

Licença gala e licença nojo = Sab, Dom e Ter ................ Retorno na Quarta.

Fredson Lopes

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Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 13:47

Leila, como a diversos entendimentos sobre o assunto sugiro que você se informe com o sindicato o que você deve fazer!



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


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