Pammela
A utilização do benefício do vale-transporte tem previsão legal expressa quanto a forma de utilização como “transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos” - art. 1º da Lei n. 7.418/85. Igualmente existe previsão expressa no sentido de ser vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento - art. 5º do Decreto n. 95.247/87.
OU seja, tudo que fizeres fora deste contesto, integra para todos os fins a remuneração do empregado, refletindo no 13º, férias, FGTS, INSS, e demais verbas trabalhistas, também sendo vetado o desconto do salário de 6%.
Se conceder, terá que integrar a remuneração do empregado, do contrário essa integração pode vir a ser solicitada pelos empregados, em ações trabalhistas.
Graciane Alves
Tal, benefício concedido nos termos e condições especificadas na legislação que trata do assunto, não tem natureza salarial e não incidirá sobre a citada verba contribuições previdenciárias, fundiárias e tributárias.
Você tem algo na legislação que trate sobre isso, visto que eu desconheço tais condições citadas acima.