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Auxílio Combustível

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 15:26

Boa tarde pessoal!

Estou com a seguinte situação: o funcionário abriu mão de receber o vale transporte por ter veículo próprio.


A empresa pode conceder a esse funcionário um auxílio combustível?
Ele deve ser pago na folha de pagamento?
Integra base de cálculo para INSS, FGTS, férias e 13º?
Pode ser feito o desconto de 6%?

Na CCT não tem nada a respeito.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 15:31

A substituição do Vale Transporte por Auxílio Combustível é possível desde que haja acordo entre empregado e empregador neste sentido. Para tanto, deverá o empregado renunciar ao seu direito ao Vale Transporte e fornecer ao empregador, mensalmente os comprovantes de gastos combustível, quando não fornecido o cartão de auxilio combustível. É indevido o desconto do percentual de 6% (seis por cento) ou menor, na folha de pagamento de empregado que não recebe o benefício sob pena de caracterização de crime de apropriação indébita, além de eventual condenação de ressarcimento na esfera trabalhista. Tal, benefício concedido nos termos e condições especificadas na legislação que trata do assunto, não tem natureza salarial e não incidirá sobre a citada verba contribuições previdenciárias, fundiárias e tributárias.

Atenciosamente.
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 15:41

Boa tarde Graciane!

Você sabe me informar qual legislação fala sobre o fornecimento do auxílio combustível?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
vinicius_cavali

Vinicius_cavali

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 15:47

Boa tarde Pammela,

O auxílio combustível é um benefício concedido pelo empregador, para que o empregado abasteça seu próprio veículo, assim o empregado deixa de utilizar o transporte público, passando a utilizar o próprio veículo para ir e voltar do trabalhado

No entanto, a legislação não estabelece previsão para substituição do vale transporte pelo auxílio combustível, nos moldes do artigo 5° do Decreto n° 95.247/1987, com isso, seu fornecimento ocasiona dúvidas as empresas que o fornecem.

Mas é variável à convenções e acordos internos entre empresas e sindicatos.

Espero ter ajudado... Qualquer dúvida, à disposição

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 17:14

Pammela


A utilização do benefício do vale-transporte tem previsão legal expressa quanto a forma de utilização como “transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos” - art. 1º da Lei n. 7.418/85. Igualmente existe previsão expressa no sentido de ser vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento - art. 5º do Decreto n. 95.247/87.

OU seja, tudo que fizeres fora deste contesto, integra para todos os fins a remuneração do empregado, refletindo no 13º, férias, FGTS, INSS, e demais verbas trabalhistas, também sendo vetado o desconto do salário de 6%.

Se conceder, terá que integrar a remuneração do empregado, do contrário essa integração pode vir a ser solicitada pelos empregados, em ações trabalhistas.

Graciane Alves


Tal, benefício concedido nos termos e condições especificadas na legislação que trata do assunto, não tem natureza salarial e não incidirá sobre a citada verba contribuições previdenciárias, fundiárias e tributárias.


Você tem algo na legislação que trate sobre isso, visto que eu desconheço tais condições citadas acima.

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 16:46

Graciane Alves

Pois eu também já ouvi falar, e já vi em outros lugares, por isso te pedi, mas não tem uma lei, ( eu não achei) que fale o contrário.
Já vi entendimentos de que mesmo tendo em CCT que não será tributado, a convenção não tem força de alterar a LEI, portanto eles não podem dizer que tem ou não...

Já li casos que se o funcionário participa com uma parte, não integraria.

Mas lei mesmo, não achei...

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