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Adicional de Transferência - Base de Cálculo

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 16:12

Evandro Sobreira

http://www.manualdepericias.com.br/pericias-de-calculos-trabalhistas/


A base de cálculo do adicional de transferência são os salários percebidos na localidade em que trabalhava antes da transferência ( art. 469, § 3º, da CLT).

a) A base de cálculo deverá ser composta por todas as verbas que constituam o salário normal do empregado, ou seja, as que independem de condições especiais decorrentes do local ou dos horários de trabalho.

Incluem-se nesse conceito:
 Salário-base;
 Adicional de tempo de serviço;
 Gratificação de função;
 Utilidades salariais.
Excluem-se:
 Adicional de periculosidade;
 Horas extras;
 Adicional noturno etc.

Obs.: Também fica excluído eventual adicional de transferência, percebido em razão de transferência anterior.

b) Base de cálculo: o adicional de transferência será calculado tendo por base o salário pago na localidade anterior; isso significa que, caso na nova localidade o empregado deixe de receber determinadas verbas (por exemplo, gratificação de função), ainda assim o adicional será calculado sobre a parcela suprimida. Mesmo que na localidade de destino o empregado venha a receber novas vantagens (alguma gratificação especial, por exemplo), sobre elas não incidirá o adicional de transferência.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Evandro Sobreira

Evandro Sobreira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista
há 8 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 16:26

Obrigado Karina.

Também há um Acórdão do TST que trata sobre este assunto.
PROCESSO Nº TST-RR-811-95.2011.5.04.0661
...

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante quanto ao tema "adicional de transferência - base de cálculo", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo do adicional de transferência seja a remuneração percebida pelo Reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista do Reclamado Banco do Brasil S.A.

Brasília, 5 de Agosto de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

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