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Taxa negociável de 4%

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 13:40

Boa Tarde,
Essa taxa negocial costuma ter carta de oposição , so que tem que se atentar ao prazo que podem ser feitas, tem que ser feita pelo proprio funcionario e proprio punho, mas sugiro que de uma verificada na CCT do sindicato a qual pertence.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 13:51

Geralmente existe na convenção coletiva a oposição a essa contribuição , so que você tem que verificar na convenção coletiva.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 17:42

Isabele,

Verifique na CCT o item taxa de reversão salarial, cada sindicato coloca um índice para ser descontado, caso o funcionário não apresente negativa dentro do prazo.
Tem que explicar para os funcionários que é livre escolha deles, como empresa, você não pode sequer fornecer o modelo da carta, cada um tem que fazer a sua, basicamente vai constar nome da empresa, nome do funcionário, data e que não esta de acordo com o desconto, assinatura e numero de documentos.
Detalhe: aqui em Curitiba, por exemplo, se o funcionário é associado, ou seja, tem desconto mensal para usufruir de benefícios, como descontos em farmácias, casas na praia etc. , ele não pode fazer a cartinha.

como empresa, você sempre marcar a data, assim que sai a CCT com o dissídio, você avisa os funcionários, cada um faz a sua carta e você protocola com cópia no sindicato, assim, evita que saiam durante o expediente.

Att
Angel

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 17:56

Isabelle Oliveira boa tarde!

Ninguem é obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, dessa forma o trabalhador deve se opor caso não queira que tenha o desconto da taxa em folha de pagamento, fazendo carta de próprio punho em 3 vias e leva ao sindicato para carimbar e entrega outra na empresa ficando uma com o trabalhador.

ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


http://www.portaltributario.com.br/legislacao/art8dacf.htm

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 07:44

Saiu uma decisão no STF sobre esse desconto, veja abaixo:
O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento.

O entendimento, adotado em recurso com repercussão geral reconhecida, deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria. Também em função da decisão, os recursos extraordinários que se encontravam sobrestados no TST à espera da definição do chamado leading case pelo STF terão sua tramitação retomada.

De acordo com o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie para trabalhadores não sindicalizados são ofensivas à liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição da República). Assim, os valores descontados irregularmente são passíveis de devolução.

No recurso ao STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 e sustentava que o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"

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