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Desconto de DSR horas

Paloma Silva

Paloma Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Aprendiz
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:30


O funcionário so perde o DSR se ele faltar o dia todo ou se ele se atrasar pode descontar o DSR também ? ( os atrasos na semana pode-se somar e realizar o desconto da DSR), já que não cumpriu a jornada integral de horas na semana ??

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:44

Paloma Silva um bom dia!

Vejamos;

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 10:07

Paloma Silva,

Salvo a CCT tenha clausulas contraria, sim é devido o desconto.

Fredson Lopes

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Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 10:10

Bom Dia
Para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR integral em seu salário.
Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Salientamos que para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado e, caso ocorra faltas durante a semana, poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.

Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
LUIS OTAVIO CARDOSO DE MIRANDA

Luis Otavio Cardoso de Miranda

Iniciante DIVISÃO 1, Mecânico Industrial
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 15:49

Vejam por favor se estou certo!?
Trabalho em uma empresa a 4 anos, contratado por regime de horas, onde nunca foi descontado DSR proporcional. Até então era somente descontado as horas proporcionais ao atraso, ou seja, atrasou 1 hra descontava-se 1 hra. Faltou 1 dia então sim descontava-se 1dia e DSR de 1 dia.
De alguns meses pra cá a empresa adotou um regime desconto de horas proporcionais em DSR, o qual nunca havia sido feito antes, ou seja atrasou 2 horas é Descontado as 2 horas mais DSR de 2 horas.
Como este não era um regime de desconto previsto no contrato de trabalho anteriormente​, seria ele ilegal para com os funcionários já contratados? Visto como causa de prejuízo ao mesmo, assim como descrito anteriormente?

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 07:17

Luis Otavio Cardoso de Miranda, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 16:39

Marcela boa tarde!

Quando isto ocorre eu desconto apenas um dsr por semana que ocorreu a falta.

Fredson Lopes

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Ingrid Pereira

Ingrid Pereira

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 15:36

Boa tarde, Pessoal

Tenho um caso de uma funcionaria:

Ela faltou no dia 23/11 (falta em horas de 04:13) e nos dias 24/11 e 25/11 o dia todo.

Descontamos o DSR das horas faltas proporcional a hora falta, ou seja, faltou 04:13 descontamos 04:13 de DSR. Porém ela teve mais duas faltas o dia todo e coincidentemente é o mesmo DSR (26/11).

Neste caso, posso somente descontar 1 dia de DSR que equivale as faltas do dia todo e mais o DSR referente as horas faltas?
Ou apenas um dos descontos?

Ingrid Pereira - Athos Contabilidade & Consultoria

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Domingo | 3 dezembro 2017 | 00:17

Ingrid boa noite!

Independentemente se o trabalhador o dia de forma parcial ou total, a legislação diz que o não cumprimento da carga horaria semanal de 44 hs da direito ao empregador a descontar o dsr.

Fredson Lopes

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DANIELLE XIMENES

Danielle Ximenes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 16:36

Boa tarde Colegas

Tenho uma dúvida,

Um exemplo, um funcionário faltando 1 dia inteiro toda semana (01/03/18; 07/03/18; 13/03/18; 21/03/18) Isso dá direito a empresa de descontar quantos DSR? É correto descontar todos os DSR do mês já que o funcionário faltou toda semana? Ou seja todas as semanas a jornada não foi cumprida integralmente? Existe um limite de desconto?

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