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Aviso-prévio de empregada doméstica

Luciana Peixoto Gonçalves de Oliveira

Luciana Peixoto Gonçalves de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Civil
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 17:55

Prezados,

Dispensei a minha empregada doméstica sem justa causa no dia 18/04.
Ela trabalho comigo há um pouco mais de 7 anos.
Ela está cumprindo o aviso-prévio trabalhando e fiquei com uma dúvida....
Vi no manual do e-social que devo conceder 3 dias por ano trabalhado por ela e somar aos 30 dias do aviso-prévio.
A dúvida é se o aviso-prévio de 51 dias (30+21 dias) deverá ser cumprido trabalhando ou ela só precisa trabalhar 30 dias e o restante (21 dias) eu pago sem ela trabalhar?

Obrigada,

Luciana

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sábado | 6 maio 2017 | 18:51

Luciana, boa noite

- Se a empregadora quiser demitir o empregado que trabalha a 07 anos na empresa e não quiser dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio, como ela deve proceder?
- R = Nesse caso, segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, o empregado terá direito a 51 dias de aviso prévio e terá que trabalhar por todo esse período com a redução da jornada diária em 02 horas ou 07 dias corridos sem prejuízo do salário integral, nos termos do artigo 488 da CLT, que não sofreu qualquer alteração com a edição da nova lei.

Mas, você pode indenizar os dias restante do aviso prévio a qualquer momento, exemplo

No seu caso = 51 dias, ela poderá trabalhar 30 dias e o restante ser indenizado, mas durante esses 30 dias ela terá direito de sair com duas horas de antecedências, (há caso em que o empregado em comum acordo com o empregador solicita chegar com duas horas de ""atraso"").

Luciana, precisa verificar na sua cidade/região se há sindicato dos TRABALHADORES DOMESTICOS, se positivo então terá que verificar a convenção coletiva de trabalho nela poderá constar procedimento com relação ao Aviso Prévio Trabalhado.
ok..

Luciana Peixoto Gonçalves de Oliveira

Luciana Peixoto Gonçalves de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Civil
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 14:46

Muito obrigada pelas informações Carlos!!
Fiquei só com mais uma dúvida....
Quando fui inserir as datas no e-social coloquei como data de desligamento a data de 08/06/2017, 51 dias após o dia seguinte ao do aviso prévio (aviso - 18/04/2017).
O sistema não realizou os cálculos de gerou a seguinte mensagem: A programação antecipada do Desligamento pode ser efetuada, no máximo, até 10 dias antes da data do desligamento.
Isso quer dizer que tenho que esperar até o dia 30/05/2017 para fazer o desligamento e os cálculos? Se for isso mesmo até quando tenho que pagar a rescisão?

Obrigada!!

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