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Faltas Repetitivas e Justa Causa

Maiara Gabriela

Maiara Gabriela

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 13:47

Boa tarde,

Olhando os artigos aqui postados sobre demissão por justa causa, fiquei com uma dúvida. Tenho um cliente que está com o seguinte problema :

Um funcionário está faltando seguidamente ao trabalho, tem atrasos, saídas mais cedo etc... e justificativas nenhuma.

Já foi advertido verbalmente, agora foram 03 advertências documentadas , minha dúvida a empresa pode dar essas advertências pelo mesmo motivo, e suspensão se repetir as faltas e atrasos ?

O empregador conversou comigo que gostaria de demiti-lo por justa causa pois está trazendo prejuízo para a empresa, sobrecarregando os colegas etc...

Qual o melhor procedimento nesse caso ?


Agradeço a todos que puderem me ajudar, obrigado.

Sandra Silva

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:03

Bom Dia,
Nesse caso ai não pode ser justa causa, teria que faltar mais de 30 dias consecutivos para se caracterizar como abandono de serviço, já com relação a advertência você aplicar 3 e depois dar suspensão ao mesmo, segue abaixo motivos que pode se caracterizar demissão justa causa:

Qual o procedimento correto para uma rescisão por justa causa?

A rescisão por justa causa ocorre quando o empregado comete alguma das faltas elencadas no art. 482 da CLT, configurando-se por três elementos: gravidade, atualidade e imediação entre a falta e a rescisão.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as seguintes faltas:
I - Ato de Improbidade:
Atos de improbidade são aqueles praticados pelo empregado contrários às regras morais ou jurídicas que disciplinam a vida em sociedade, revestidos de desonestidade e má-fé. É a falta de retidão ou honradez do empregado no modo de conduzir-se na vida.
Para a caracterização da falta, não é necessário que o ato de improbidade seja cometido em serviço ou que com ele se relacione. Também aquele praticado fora da empresa será considerado falta grave, ensejadora de dispensa por justa causa.
II - Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento:
Incontinência de conduta significa procedimentos sem moderação, sem comedimento, caracterizando um mau comportamento do empregado em relação à moral e aos costumes. Somente se caracteriza a falta grave se habituais os procedimentos faltosos, não importando se cometidos ou não dentro da empresa.
Mau procedimento é o comportamento incorreto, indevido. Não necessita ser habitual para a caracterização de falta grave, também não sendo relevante se cometido quando em serviço ou não.
III - Negociação Habitual:
Caracteriza falta grave a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Assim, é permitido ao empregado manter vínculo empregatício com mais de uma empresa simultaneamente e mesmo ter negócios particulares, uma vez que inexiste proibição legal a respeito. Entretanto, se esta negociação do empregado for habitual, clandestina, constituir ato de concorrência ou for prejudicial ao serviço, será caracterizada falta grave, ensejadora de dispensa por justa causa.
IV - Condenação Criminal do Empregado:
Caracteriza falta grave a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
O que caracteriza a justa causa nesta hipótese, não é a condenação em si, mas seu efeito no contrato de trabalho, como por exemplo o fato de a condenação criminal poder resultar em perda de liberdade e conseqüente impossibilidade da manutenção do vínculo empregatício, por falta da prestação pessoal de serviço, um dos principais elementos desse vínculo.
Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, verifica-se a necessidade de dois requisitos:
I - sentença condenatória com trânsito em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso; e
II - inexistência de suspensão da execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena - sursis.
Em conclusão, se o empregado é condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a impossibilidade da prestação de serviço, sendo possível a rescisão por justa causa.
V - Desídia no Desempenho das Respectivas Funções:
Desídia significa preguiça, negligência, inércia, desleixo, descaso.
Assim, o empregado desleixado, preguiçoso e negligente no desempenho das suas funções, causando desta forma, prejuízo ao empregador, estará sendo desidioso, ensejando motivo para que seja dispensado por justa causa.
VI - Embriaguez Habitual ou em Serviço:
A legislação não faz distinção quanto à origem da embriaguez. Assim, o uso de qualquer produto tóxico (o álcool, a cocaína, a maconha etc.) caracterizará a falta grave, ensejando a dispensa por justa causa. E assim se faz devido aos malefícios causados por tais substâncias ao organismo, que reduzem significativamente a capacidade laboral do empregado, qualquer que seja sua atividade.
Cumpre ao empregador observar, entretanto, que algumas decisões judiciais têm considerado a embriaguez uma doença, devendo ser tratada através de acompanhamento médico, não sendo lícita a demissão por justa causa nestas hipóteses.
VII - Violação de Segredo da Empresa:
O trabalhador, muitas vezes, em decorrência de sua qualidade de empregado e do desempenho de suas atividades, toma conhecimento de segredos da empresa, sejam estes de fábrica ou mesmo de negócios.
Uma vez detentor destes segredos, em cumprimento ao dever de fidelidade que o empregado tem para com a empresa na qual trabalha, não deve o mesmo revelá-los a terceiros em qualquer hipótese. Caso o faça, estará praticando falta grave, ensejadora de rescisão por justa causa.
VIII - Ato de Indisciplina ou de Insubordinação:
A indisciplina caracteriza-se pelo não-cumprimento de ordem conveniente ao funcionamento regular de uma organização, ou seja, pela desobediência ou não observância a preceitos ou normas de caráter geral, como avisos, circulares etc.
A insubordinação caracteriza-se pela desobediência em relação a uma hierarquia, ou seja, a uma ordem específica, direcionada direta e pessoalmente ao empregado por seu superior hierárquico.
Cumpre observar entretanto, se a ordem imposta não exige serviços superiores à força do empregado, contrários aos bons costumes, alheios ao contrato etc. Nestas hipóteses, a recusa do empregado em obedecer não caracteriza insubordinação, mas sim motivo suficiente para que pleiteie o mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
IX - Abandono de Emprego:
Para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência dominante, superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço, ou seja, de não mais voltar ao trabalho, que é outro requisito essencial para a caracterização da referida falta (Súmula 32 do TST).
Findo este prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho, através de carta registrada (AR), edital em jornal de veiculação normal (quando o empregado estiver em local incerto e não sabido), pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega.
Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe então à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação acima.
Não comparecendo o empregado na data aprazada para o acerto rescisório, o empregador poderá manter a rescisão na empresa, pagando-a com correção quando o empregado comparecer para o recebimento. Poderá também o empregador efetuar o depósito judicial da quantia correspondente às verbas rescisórias, através de Ação de Consignação em Pagamento.
Casos existem em que o empregado, após ser convocado pela empresa, retorna ao serviço (após decorridos 30 dias de ausência ao trabalho), sem que possa ser caracterizado o abandono de emprego. São eles:
I - quando o empregado retorna ao trabalho dentro do prazo estabelecido pelo empregador e apresenta justificativa dos dias em que permaneceu ausente. Nesta hipótese, presume-se que o empregado possui intenção de continuar no emprego;
II - quando o empregado retorna ao trabalho após o prazo estabelecido, mas com justificativa do período em que necessitou estar ausente da empresa. Também nesta hipótese presume-se que o empregado possui intenção de continuar no emprego.
X - Ato Lesivo da Honra ou da Boa Fama e Ofensas Físicas Praticadas no Serviço:
Caracteriza falta grave ensejadora de dispensa por justa causa o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Conforme alguns doutrinadores, atos lesivos à boa fama são quaisquer gestos ou palavras que exponham outra pessoa ao desprezo de terceiros e atos lesivos contra a honra é tudo quanto magoá-la em sua dignidade pessoal.
Cumpre ao empregador observar, entretanto, que para a caracterização desta falta o ato deve necessariamente ter sido praticado em serviço, ou seja, dentro da empresa.
XI - Ato Lesivo da Honra ou da Boa Fama e Ofensas Físicas Praticadas contra o Empregador:
Caracteriza falta grave ensejadora de dispensa por justa causa o ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Trata-se da mesma falta descrita na letra “j” acima, diferenciando-se apenas no sentido de que nesta o ato tem que ser obrigatoriamente dirigido ao empregador ou superior hierárquico, podendo ocorrer dentro ou fora do local de serviço.
XII - Prática Constante de Jogos de Azar:
Jogo de azar é aquele em que o fato de perder ou ganhar depende mais da sorte que do raciocínio, ou somente da sorte, como por exemplo, o jogo do bicho, pôquer, roleta etc.
Requisitos essenciais para que a configuração desta falta é que o jogo de azar seja habitualmente praticado fora do local de serviço.
Caso ocorra dentro do local de serviço, enquadra-se nas justas causas de mau procedimento e indisciplina.
XIII - Prática de Atos Atentatórios à Segurança Nacional:
Caracteriza falta grave ensejadora de dispensa por justa causa a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Na hipótese de o empregado vir a praticar ato passível de configuração como crime contra a segurança nacional, a autoridade competente solicita ao empregador que o afaste do serviço, embora deva continuar pagando-lhe salários durante os primeiros 90 (noventa) dias e, ao mesmo tempo, dá ciência desses fatos à Procuradoria Regional do Trabalho, a fim de que esta abra inquérito administrativo.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Flávia Michele

Flávia Michele

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:25

Boa Tarde, Sandra!!!

Dispensa por justa causa é algo delicado que precisa ser observado alguns pontos.

O abandono de emprego constitui falta grave, o que acarreta em rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias, porém além de advertências,suspensões..etc!! O correto também seria o envio de telegramas deixando tudo devidamente documentado para que futuramente não ocorra a reversão dessa rescisão.

Atenciosamente;
Flávia Michele | Human Resources | HR Assistant

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:27

Gilberto Mendes e Colegas

V - Desídia no Desempenho das Respectivas Funções:
Desídia significa preguiça, negligência, inércia, desleixo, descaso.
Assim, o empregado desleixado, preguiçoso e negligente no desempenho das suas funções, causando desta forma, prejuízo ao empregador, estará sendo desidioso, ensejando motivo para que seja dispensado por justa causa.


O fato do empregado faltar ao trabalho, sair mais cedo, deixando assim seu trabalho de lado, por fazer é considerado desídia, sendo sim motivo para justa causa.

Os 30 dias consecutivos é outra causa de demissão, sendo o abandono do emprego...

A empresa pode ter tudo documentado, como os cartões pontos que são essenciais nesse caso, as advertências e tudo mais que esta sendo aplicado.

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:56

Estefania Drechsler concordo , se você documentar atraves de advertências ou ate suspensões que demonstre que o empregado não esta obedecendo as normas da empresa pode se caracterizar justa causa, mas tem que ser muito bem documentado essa situação, porque o mesmo pode discordar e procurar a justiça do trabalho.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 15:01

Inclusive, complementando, já vi casos em que mesmo com várias advertências e suspensões por motivos diversos, o funcionário reverteu a justa causa, e o juíz entendeu que cada advertência foi por um motivo e que sendo as faltas por motivos diferentes, não caracteriza falta grave para uma justa causa.
Precisa ter várias advertências e suspensões pelo mesmo motivo.

Mas como cada causa será julgada por um juíz, cada cabeça é uma sentença.

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 15:10

Infelizmente é bem como comentaste Josiane Pieri , cada juiz avalia de uma forma...

Uma tática que as empresas tem usado é fazer o processo todo, e acabar chamando o funcionário para uma conversa informal, a fim de explicar que tal comportamento pode levá-lo a uma demissão por justa causa, e a empresa não gostaria que isso acontecesse.

Mas até isso pode ser usado contra a empresa, enfim, vai da cabeça de cada juiz, e como dizem nunca se sabe o que vai sair... Então uma ajuda de um advogado nessas horas é bem vinda.

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