x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 5.482

Período do Abono de Férias depois do limite

Vitor Ventura

Vitor Ventura

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 11:37

Bom Dia Pessoal

Caso o período do abono pecuniário de férias do empregado recair após o período de concessão das férias, o empregado terá direito a dobro de férias? Meu entendimento é que não terá direito ao dobro de férias.
Qual a base legal que fundamenta se gera dobro ou não de férias esta situação.

Ex.:
Período Aquisitivo - 05/07/2015 a 04/07/2016
Período Concessivo - 05/07/2016 a 04/07/2017
Período de Gozo - 14/06/2017 a 03/07/2017(20 dias)
Período de Abono - 04/07/2017 a 13/07/2017 (10 dias)

Desde já agradeço!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 14:26

Boa tarde.,


Período Aquisitivo - 05/07/2015 a 04/07/2016
Período Concessivo - 05/07/2016 a 04/07/2017
Período de Gozo - 14/06/2017 a 03/07/2017(20 dias)
Período de Abono - 04/07/2017 a 13/07/2017 (10 dias)

Vitor, nesse caso não há em se falar pagto em dobro, isso porque o abono de Férias e uma INDENIZAÇÃO, não tem data.

Segundo entendimento doutrinário, o abono não deve ser contado como tempo de serviço; por conseguinte, não deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de valor, ou melhor, o empregado percebe mais e descansa menos.

Vitor Ventura

Vitor Ventura

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:15

Obrigado Carlos pela explicação, é mesmo entendimento que tenho.

Porém, preciso também de um embasamento legal para isto. Os desenvolvedores do nosso sistema de folha de pagamento só fazem a alteração no calculo das férias se apresentarmos um embasamento legal consistente.

Obrigado mais uma vez por compartilhar seus conhecimentos.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:54

Boa tarde.

CLT
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Como a legislação menciona apenas que a concessão deve ser nos 12 (doze) meses subsequentes, e tendo ele empregado convertido os últimos dez dias em dinheiro, não há dobra, pois as férias foram gozadas dentro do prazo concessivo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade