x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 33.766

Pedido de demissão - desconto do dia.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 15:02

Somente a falta, pois o DSR ela sequer gozou. Poderá descontar a falta e a multa do Art. 480 da CLT (antecipação da experiência).

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 15:09

Caso o empregado não entregar algum documento legal que comprove a falta, o desconto pode ser efetuado e o DSR também.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 15:32

Eu mantenho meu entendimento:

Se ela pediu demissão hoje, só desconta a falta de hoje e não o DSR. Quando ocorre falta o funcionário perde sempre o próximo DSR, do qual no seu caso ela não usufruiu. Portanto o desconto do DSR nesta situação, é equivocado no meu ponto de vista.

Um exemplo extremo e hipotético: imagine que esse pedido de demissão, nas mesmas condições, ocorresse no dia 01 do mês. Você desconta 2 dias (falta + DSR) ? Não parece razoável.

Só se desconta, em virtude de faltas, o DSR seguinte ao da falta e que foi devidamente usufruído pelo trabalhador.

Visitante não registrado

há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 15:45


Eu não desconto DSR de mensalistas, seguindo o entendimento de que a esses trabalhadores, essa verba já esta englobada...

Quando algum empresário quer fazer o desconto, lembro que não existe um procedimento consolidado e que vai da cabeça de cada juiz, e sigo ainda a orientação de que se nunca foi feito tal desconto, não pode-se começar a fazê-lo, pois é uma alteração desfavorável ao empregado.

Visitante não registrado

há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 16:59

Sueli Mitikichuki Correia da Silva


Empregados mensalistas podem ser descontados no DSR, na convenção coletiva da categoria não tem nada a respeito? São constantes os atrasos sem justificativas, qual o meio legal para poder fazer o desconto?

Informamos que para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.

Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Salientamos que para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado e, caso ocorra faltas durante a semana, poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.

Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade