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Aviso Prévio (Lei 12.506/2011) X Afastamento Auxílio Doença

Jaciele Pecin

Jaciele Pecin

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 14:33

Boa Tarde

Estou com mais uma duvida rs

Segundo :
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias

No caso dessa lei 12.506/2011 como fica os funcionário que estavam em gozo do beneficio por auxilio doença? Alguém tem alguma base legal sobre?
Eu tenho um caso de um funcionário afastado por 3 anos, como preceder agora na dispensa?

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 15:04

Boa Tarde,
Quando o funcionário está afastado por auxilio doença o contrato do mesmo fica suspenso dessa forma não entra na contagem para o aviso previo proporcional, mas não há baseamento legal sobre essa questão sugiro pegar uma orientação no sindicato que segue para que não ocorra problemas na hora de homologar.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"

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