Jaciele Pecin
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa Tarde
Estou com mais uma duvida rs
Segundo :
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias
No caso dessa lei 12.506/2011 como fica os funcionário que estavam em gozo do beneficio por auxilio doença? Alguém tem alguma base legal sobre?
Eu tenho um caso de um funcionário afastado por 3 anos, como preceder agora na dispensa?