Daniel da Rocha Celestino um bom dia!
Como os colegas já mencionaram, por vias legais a legislação prever; Art. 134 clt- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
porem, o Art. 135 chama a atenção para a notificação do empregado com antecedência e este prazo não pode ser menor que 30 dias, " A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)"
Sendo assim você pode se recusar a não gozar tal férias sem aviso prévio, porem como represaria o empregador pode usar de seu poder e chegar a desliga-lo ou até mesmo a persegui-lo, infelizmente tem pessoas assim, por outro lado você pode acionar a justiça sobre as questões.
Se aceitar o gozo das férias no recibo ou avido anote a dada que foi realmente notificado nas duas vias, assim precisando tem como provar que foi notificado em tal data, pois muitas vezes o recibo já vem com a data anterior preenchida ok, fica a dica.