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Escala de 8h diárias 6h Corridas

Scharles Jose

Scharles Jose

Iniciante DIVISÃO 1 , Operador(a) Caixa
há 7 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 08:37

Bom dia Srs. (as)

Tenho uma duvida referente a escala de 44h semanais / 8h diárias, entrando as 08:00h e saindo as 16:20h com uma hora de almoço.
Tenho trabalhado vários dias mês mais de 6h corridas diariamente onde que entro as 08:00h da manhã saio para almoço 14:15 /14:20, Retornando do almoço 1h depois e realizo o término da minha jornada até as 16:20.
Minha pergunta e duvida:

Sendo minha escala de 8h diária e realizei 6h corridas, posso sair para o almoço e ir para meu descanso interjornada diária?

Ou:

Esse tempo que realizo até fechar minha jornada deveria ser contabilizado como hora extra?

Grato desde já.
Scharles

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 08:55

Scharles Jose um bom dia!

Bem vindo ao contábil!

Sendo minha escala de 8h diária e realizei 6h corridas, posso sair para o almoço e ir para meu descanso interjornada diária?

O seu horário de descanso pode ser fixo ou variável, isto tem que esta escrito no contrato de trabalho obedecendo os limites fixados em lei abaixo.

Esse tempo que realizo até fechar minha jornada deveria ser contabilizado como hora extra?
se você faz 8 horas diárias não vejo porque receber horas extras, exceto se estas forem ultrapassadas como prever o art 59 da clt.

A clt fala o seguinte; Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Quanto ao descanso, vejamos; Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

dessa forma acrescento ainda que; Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Fredson Lopes

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