Gillez
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)respostas 12
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Gillez
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)Marilene Ferraz Marcolino
Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)Não, de forma alguma, pois isso é benefício e não integra salário.
Se a empresa quiser a participação do funcionário no pagamento de parte desse benefício, deverá constar em acordo coletivo, convenção coletiva ou similar.
Mozart Rodrigues e Silva Neto
Ouro DIVISÃO 1 , Analista PessoalMas, se for pago em espécie, o empregado pode requerer na justiça o pagamento de FGTS e tudo mais sobre o valor desses benefícios.
Marilene Ferraz Marcolino
Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)Não, pode ficar tranquilo, porém tem que ter base no acordo coletivo ou convenção.
Alcir Braz Brighenti
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeGillez.
Voce precisa fazer inscrição da empresa no PAT, para ter desconto no IRPJ e ficar isenta da contribuição ao INSS, pois o INSS poderá cobrar as contribuições, se vcoce não tiver o PAT. Abraços
Camila Martins Tristão
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia a todos!
Estou precisando saber onde consta na legislação que a empresa não está obrigada a fornecer o vale alimentação, mas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo está obrigada. Se puderem me ajudar, agradeço.
Stevens Fraga
Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a)quem esta gravida de licença maternidade tem direito ao auxilio alimentação tem um respaldo juridico?
Beatriz Rodrigues
Prata DIVISÃO 1 , Proprietário(a)
Boa noite Stevens,
O que normalmente acontece é que na convenção coletiva do Sindicato da classe determina-se que a empregada em licença maternidade tem o direito a cesta basica e ou ticket cesta, quando estes estão previstos em convenção, o ideal é consultar o Sindicato da classe.
Stevens Fraga
Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a)Obrigado beatriz, tambem não consiguir achar nada, alguns favoraveis e outros desfavoraveis, isso e relativo, caso o empregador pague em dinheiro deverar agregar ao salario? e um caso que aconteceu o no escritorio.
André Valentim Pedrozo
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) PessoalStevens,
Como ja por habitualidade efetua o pagamento, e por não constar em CCT creio que seja por continuidade efetuar o pagamento devidamente agregado ao salario.
Stevens Fraga
Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a)Bacana ... obrigado André Valentin ...
Mara
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalO vale-refeição e o vale-alimentação são dois benefícios que não constam como obrigações legais de um empregador. As concessão de ambos só são consideradas obrigatórias a partir do momento que constarem nas convenções coletivas de trabalho de cada setor (pactuada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores) ou no contrato de trabalho.
Aliás, são as convenções coletivas que também indicam o valor mínimo do benefício a ser dado para o trabalhador. As empresas que oferecem alimentação aos seus funcionários (em refeitórios) estão liberadas da obrigação. Cabe aos empregadores a decisão de aumentar ou não o preço do ticket (como também é conhecido) estabelecido durante as negociações. O desconto na folha salarial do empregado é limitado a 20%. Se não descontado, o benefício deixa de ser considerado como verba indenizatória e entra como parte integrante do salário.
A única obrigação prevista em lei é a de que empresas com mais de 300 empregados providenciem um local adequado para a realização das refeições durante a jornada do trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 24 (veja todas as normas no Portal do Ministério do Trabalho) lista todas as especificidades deste dever.
Fonte: www.brasil.gov.br
Stevens Fraga
Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a)perfeito mara!! obrigado deu para pegar.
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