x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 12

acessos 1.190

vale alimentacao

Gillez

Gillez

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 10:31

estou com uma duvida, tenha uma empresa com ramo de atividade de jornalismo, e essa empresa para como empresa normal, e tenho no acordo coletivo, a obrigação do provento de vale alimentação.

minha duvida é a seguinte,
eu devo descontar inss e pagar fgts sobre esse vale ??



Gillez
@Oculto

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 11:53

Não, de forma alguma, pois isso é benefício e não integra salário.
Se a empresa quiser a participação do funcionário no pagamento de parte desse benefício, deverá constar em acordo coletivo, convenção coletiva ou similar.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 16:07

Gillez.

Voce precisa fazer inscrição da empresa no PAT, para ter desconto no IRPJ e ficar isenta da contribuição ao INSS, pois o INSS poderá cobrar as contribuições, se vcoce não tiver o PAT. Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Camila Martins Tristão

Camila Martins Tristão

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 11:46

Bom dia a todos!

Estou precisando saber onde consta na legislação que a empresa não está obrigada a fornecer o vale alimentação, mas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo está obrigada. Se puderem me ajudar, agradeço.

Beatriz Rodrigues

Beatriz Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 23:14


Boa noite Stevens,

O que normalmente acontece é que na convenção coletiva do Sindicato da classe determina-se que a empregada em licença maternidade tem o direito a cesta basica e ou ticket cesta, quando estes estão previstos em convenção, o ideal é consultar o Sindicato da classe.

Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:54

Obrigado beatriz, tambem não consiguir achar nada, alguns favoraveis e outros desfavoraveis, isso e relativo, caso o empregador pague em dinheiro deverar agregar ao salario? e um caso que aconteceu o no escritorio.

ANDRÉ VALENTIM PEDROZO

André Valentim Pedrozo

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 10:04

Stevens,


Como ja por habitualidade efetua o pagamento, e por não constar em CCT creio que seja por continuidade efetuar o pagamento devidamente agregado ao salario.

Não sou melhor, nem muito menos pior do que ninguem!!!! EU SOU UNICO HOJE E SEMPRE.
Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 10:40

O vale-refeição e o vale-alimentação são dois benefícios que não constam como obrigações legais de um empregador. As concessão de ambos só são consideradas obrigatórias a partir do momento que constarem nas convenções coletivas de trabalho de cada setor (pactuada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores) ou no contrato de trabalho.

Aliás, são as convenções coletivas que também indicam o valor mínimo do benefício a ser dado para o trabalhador. As empresas que oferecem alimentação aos seus funcionários (em refeitórios) estão liberadas da obrigação. Cabe aos empregadores a decisão de aumentar ou não o preço do ticket (como também é conhecido) estabelecido durante as negociações. O desconto na folha salarial do empregado é limitado a 20%. Se não descontado, o benefício deixa de ser considerado como verba indenizatória e entra como parte integrante do salário.

A única obrigação prevista em lei é a de que empresas com mais de 300 empregados providenciem um local adequado para a realização das refeições durante a jornada do trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 24 (veja todas as normas no Portal do Ministério do Trabalho) lista todas as especificidades deste dever.
Fonte: www.brasil.gov.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade