Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa noite!
Pessoal, gerente de loja pode exercer jornada de 10h20 por dia? das 07h as 17h20.
Nessa caso, se faz necessário intervalo de 2h??
deve-se ganhar 40% a mais sobre os demais funcionários?
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Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa noite!
Pessoal, gerente de loja pode exercer jornada de 10h20 por dia? das 07h as 17h20.
Nessa caso, se faz necessário intervalo de 2h??
deve-se ganhar 40% a mais sobre os demais funcionários?
Dhiego
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)bom dia,
veja Monica Vieira:
Artigo 62 da CLT - Cargo de Confiança, horas extras, feriados, desconto de faltas, atrasos e compensação de horas.
Atualmente existe muitas controversas no direito trabalhista, apontando se existe ou não o direito as horas extras ou mesmo a compensação de horas, pois definição o gerente é:
“... É um empregado como outro qualquer, mas que, dada a natureza da função desempenhada, existente em todo contrato de trabalho, assume especial relevo, não se beneficia da proteção legal com a mesma amplitude atribuída aos demais empregados...”[Délio Maranhão].
Desta forma pode-se ter qualquer pessoa como um gerente, seja decorrente de promoção, designação ou registro na função, que por diversas vezes não cumprem os requisitos legais.
Abaixo o que o artigo 62 da CLT descreve em seu ínsito II:
“Art. 62 – Ínsito II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.
Parágrafo Único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Então não basta apenas que o empregador atribua a função de gerente e/ou chefe a seu empregado, continuando o mesmo subordinado, sendo exigido o registro da sua jornada de trabalho (direta ou indiretamente), não tendo o mesmo a plena gestão e mando da unidade empresarial ou quando não lhe é pago o correto salário.
Nos casos de feriados, o mesmo está previsto por lei, nestes casos não há expediente e se houve o efetivo trabalho, o gerente tem direito ao recebimento de um dia a título de dobra salarial. Temos ainda que observar, que isso nada tem a ver com a exceção do art. 62, II, da CLT, pois o legislador quis apenas excluir o gerente do direito ao recebimento de horas extras e não de diárias em dias de folga porventura trabalhadas.
“O direito à limitação da jornada de trabalho e às horas extraordinárias é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, incisos XIII e XVI). Tal direito não poderia, portanto, ser suprimido pela legislação infraconstitucional (CLT) e em verdade não o é. O que ocorre é que se presume (presunção "iuris tantum") que o empregado ocupante de cargo de confiança, por gozar de maior fidúcia e ter maior autonomia, não tem sua jornada controlada pelo empregador. Dessa forma, não podendo ser determinada a sua jornada, não se poderia averiguar o trabalho extraordinário e sua consequente remuneração. Por isso é que, se o empregado comprova que a sua jornada era controlada e que de fato realizou trabalho extraordinário, tem direito à percepção das horas-extras.”[Lorena Vasconcelos Porto]
No artigo intitulado de Uma breve interpretação do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, descreve-se:
“(...) o mero rótulo de gerente acompanhado do acréscimo salarial é insuficiente para excluir o empregado do regime de controle de horário de trabalho. É preciso que o empregado exerça cargo de gestão, dividindo parcela do poder diretivo do empregador em relação aos demais empregados. O poder de gestão tem sido caracterizado pela jurisprudência quando o empregado, além de impor sua própria jornada, administra a empresa exercendo as seguintes tarefas: emissão de cheques, admissão e demissão de empregados, dar ordens, delega poderes, fiscaliza e pune empregados, obriga a empresa perante terceiros, responde pela empresa, dentre outros. O gerente substitui o empregador no estabelecimento, tendo liberdade de impor a sua própria jornada, não estando sob o controle de jornada do empregador. Caso o empregador exerça o controle de jornada, ainda que de forma indireta, a exceção prevista no art. 62 não lhe alcançará”[Fernando Álvaro Pinheiro ]
Portanto, o gerente deve ser cobrado por metas e resultados e não por horas trabalhadas, não recebendo horas extras, mas em contrapartida tem autonomia de horário, poder de mando e gestão no seu setor. Da mesma forma a empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho.
Concluindo que dentro do campo jurídico, ainda que haja controversas, muito embora o gerente de operações ou administrativo tenha funções de gestor perante alguns subordinados, o fato é que o principal representante/responsável pela empresa e de todos os funcionários integrantes desta é o gerente geral, e por isto é o único a não ter direito ou pleitear na justiça especializada as horas extras, vez que não há quem controle sua jornada de trabalho na agência.
Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)meu deus, como isso é confesso.
Gilberto Mendes
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom Dia,
Tem que observar o limite permitido pela legislação que e 44 horas semanais, caso o funcionario trabalhe 8 horas diarias e faça mais 2 horas extra e permitido sim, se o mesmo tem cargo de confiança não tem obrigatoriedade de bater cartão de ponto, so que tem que respeitar esse limite de horas trabalhas semanalmente e diariamente.
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