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Férias Vencidas - Rescisão

Juliana Rumão

Juliana Rumão

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 08:53

Bom Dia !

Caros colegas

Tenho um farmacêutico que pediu demissão dia 08/06/2017, sendo que o mesmo completaria 1 ano de empresa dia 22/06/2017. Fiz o calculo de rescisão dele e veio as férias vencidas. Eu sei que tem algo na CLT que diz sobre isso que temos que pagar, só que não estou me lembrando. Alguem poderia me ajudar?

Desde já agradeço!

Att,
Juliana

A Arte de Desenvolver Pessoas .

Sâmya Mendes

Sâmya Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 08:59

Bom dia,

Serão devidas férias proporcionais ao funcionário que com menos de um ano de vínculo (carteira assinada) se desliga da empresa por iniciativa própria (sem justa causa)?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 146 estabelece, entre outros, que na cessação do contrato de trabalho que haja vigorado por mais de 1 ano, qualquer que seja a sua causa, exceto na demissão por justa causa, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (férias proporcionais), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 1 ano, há previsão no art. 147 da CLT para o pagamento das férias proporcionais, nos casos em que o empregado for despedido sem justa causa, ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática de contrato a prazo determinado).

Observa-se que diante do teor do art. 146 da CLT, não está expressamente incluído o direito às férias proporcionais do empregado que pede demissão com menos de 1 ano na empresa.

Ocorre que por meio do Decreto nº 3.197, de 05.10.1999 – DOU de 06.10.1999 foi promulgada a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) e concluída em Genebra, em 24.06.1970. Referida Convenção encontra-se em vigor desde 23.09.1999, com eficácia no território nacional desde 06.10.1999, data de publicação no DOU do citado Decreto.

Assim, nos termos do art. 11 combinado com o art. 4º, item 1 (transcritos adiante), ambos da referida Convenção, conclui-se que será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho.

“Artigo 4
1 - Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

Artigo 11
Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.”

Corroborando com a citada Convenção nº 132, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 121, de 28.10.2003 – DJ de 19, 20 e 21.11.2003, republicada no de 25.11.2003 revisou, entre outros, as Súmulas TST nºs 171 e 261, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Nº 171- “Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção - Nova redação

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).”

Nº 261- “Férias Proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano - Nova redação

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

Lembra-se que as Súmulas esclarecem o entendimento da instância máxima da Justiça do Trabalho (TST) sobre determinada questão. Norteiam, sem vincular as decisões judiciais das instâncias inferiores, e oferecem subsídios aos recursos das partes interessadas.

Assim, apesar de as Súmulas não terem força de lei, a jurisprudência é admitida como fonte de direito, nos termos do caput do art. 8º da CLT.

Portanto, tendo em vista a Convenção OIT nº 132 e o teor das Súmulas nºs 171 e 261, depreende-se que a empresa, a partir novembro de 2.003 (data da publicação da Súmula) deverá efetuar o pagamento das férias proporcionais ao empregado que pede demissão, mesmo que ele tenha menos de 1 ano na empresa onde trabalha. Caso a empresa deixe de quitar referida parcela rescisória, poderá sujeitar-se a uma eventual fiscalização trabalhista e suas conseqüências, bem como o empregado poderá ingressar com reclamatória trabalhista, competindo ao Poder Judiciário a decisão final sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO





Sâmya Mendes

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 09:00

Juliana Rumão um bom dia!

Por gentileza nos informa a data de admissão do trabalhador?

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 08:21

Juliana Rumão um bom dia!

Data de admissão: 11/08/2014, pediu demissão dia 08/06/2017.

Acredito que esteja assim as férias dele.

Período aquisitivo, 11/08/2014 x 10/08/2015 =gozado

Período aquisitivo, 11/08/2015 x 10/08/2016 = Em aberto

Período aquisitivo, 11/08/2016 x 10/08/2017 = 09/12 avos férias proporcionais na rescisão

Fredson Lopes

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Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 maio 2018 | 13:36

Boa tarde Juliana Rumão

Você disse:

Tenho um farmacêutico que pediu demissão dia 08/06/2017, sendo que o mesmo completaria 1 ano de empresa dia 22/06/2017.


E depois disse:

Data de admissão: 11/08/2014


Se ele iria completar UM ANO não seria data de admissão dia 22/06/2016??


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