Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
http://www.previdenciasocial.gov.br/
Com isto, percebemos que nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
O inciso II do artigo 72 do Decreto nº 3.048/99 determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade.
Editado por Alice Pereira em 3 de agosto de 2009 às 15:01:48