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Tabela prazos de Pagamentos Rescisões

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 23:36

Boa noite!

Estou fazendo uma planilha para consulta, poderiam me confirmar se os prazos estão certos?

Prazo na demissão sem justa causa com aviso prévio indenizado

10 dias corridos a contar do dia seguinte à demissão, independente se o dia seguinte for dia útil ou não. Lembrando que o aviso indenizado é aquele que o patrão demite, mas não quer que o empregado cumpra o aviso.

Prazo na demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado

1º dia útil após o término do aviso.

Prazo na demissão por justa causa
10 dias corridos a contar do dia seguinte à demissão independentemente se o dia seguinte for dia útil ou não.

Prazo no pedido de demissão com cumprimento do aviso prévio

1º dia útil após o término do aviso.

Prazo no pedido de demissão sem cumprimento do aviso prévio

10 dias corridos a contar do dia seguinte à demissão, independente se o dia seguinte for dia útil ou não. Lembrando que neste caso o empregado deve comunicar que não irá cumprir o aviso prévio, ficando ciente que o valor do aviso prévio poderá ser descontado das verbas rescisórias.

Se não houver a comunicação, será considerado como falta ao emprego e o pagamento das verbas rescisórias só irá ocorrer no 1º dia útil após o término do aviso que deveria ser trabalhado.

Prazo no término normal do contrato de experiência

1º dia útil após o término do contrato.

Prazo na rescisão antecipada do contrato de experiência

10 dias corridos a contar do dia seguinte à demissão independentemente se o dia seguinte for dia útil ou não.

Multa em caso de atraso no prazo de pagamento

Se o empregador não cumprir o prazo para pagamento da rescisão deve pagar uma multa, veja todos os detalhes da multa do artigo 477 da CLT clicando aqui.

Daiane Couto

Daiane Couto

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 08:36

Bom dia!

Segue legislação:

Art. 477 CLT:
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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