Wagner Santos de Paula boa tarde!
Bem-vindo à nossa equipe do Fórum!
Ganhamos um reforço na nossa equipe ebaaaa, a partir de hoje temos um novo colaborador no Fórum Contábil!
Desejamos que você se sinta bem entre nós, que faça parte das nossas vivências, que encontre oportunidades e condições para aprender e crescer assim como contribuir para o aprendizado de todos.
Esperamos sinceramente que a sua experiência conosco seja excelente e duradoura. Sinta-se muito bem acolhido. Desejamos as boas-vindas, muitas realizações e sucesso nesta nova empreitada. Boa sorte nas buscas e bom trabalho!
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Vejamos;
"O art. 462 da CLT dispõe que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Ressalte-se que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada (cláusula contratual), ou então na ocorrência de dolo (quando existir um ato consciente ou quando houver a intenção) do empregado.
Porém, quando o dano for decorrente de culpa, ou seja, o empregado não tinha a intenção de cometê-lo, sendo resultante de negligência, imprudência ou imperícia, somente será possível ao empregador efetuar o referido desconto se prevista esta possibilidade no contrato de trabalho.
Será possível o desconto salarial das parcelas referentes a benefícios dados aos empregados e seus dependentes, como, por exemplo, planos de saúde ou odontológicos, seguro de vida e acidentes pessoais, planos de previdência privada, entre outros, desde que exista autorização prévia por escrito do empregado. Tais descontos serão desautorizados se ficar provado a existência de coação ou fraude.
"Súmula nº 342 do TST - Descontos salariais. Art. 462 da CLT.
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Súmula aprovada pela Resolução nº 47, DJU 20/4/1995)."
Em caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregado ou do empregador, os descontos poderão ser efetuados normalmente dos proventos devidos, desde que sejam feitos discriminadamente e de preferência utilizando os campos 41, 44 e 47 do formulário "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho".
Entretanto, vale ressaltar que o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado."