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Aposentadoria por Invalidez

WAGNER SANTOS DE PAULA

Wagner Santos de Paula

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 11:02


Bom dia

Gostaria de um auxilio dos amigos

Então estou com uma funcionaria que estava em beneficio do auxilio doença desde 23/09/2009 e ontem dia 29/06/2017 por volta das 16:30 o seu esposo veio me entregar uma carta da Previdência Social com decisão de de Deferimento do Pedido por aposentadoria por Invalidez com data do inicio do beneficio no dia 07/06/2017.

Neste caso qual o procedimento, calcular uma rescisão e dar baixa do vinculo empregatício ?

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 11:12

Bom dia Wagner

Quando o funcionário é afastado/aposentado por invalidez, não é permitido fazer a rescisão pois seu contrato continua suspenso.
Na folha de pagamento vai a informação da aposentadoria somente.

Só é permitida a baixa se em algum momento o empregado conseguir converter a aposentaria por invalidez em idade ou tempo de contribuição.

WAGNER SANTOS DE PAULA

Wagner Santos de Paula

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 11:29

Katia, obrigado pela informação, pois entrei em contato com o sindicato e o mesmo não soube me dar um parecer a cerca deste assunto.

Você não teria a base legal desta informação, pois para mim foi esclarecedora, porém como sabemos muitas vezes os funcionários não tem esta mesma compreensão que nos da área de RH/Departamento Pessoal tem, ou seja, logo querem saber o que tem para receber pelo fato de estar em beneficio da aposentadoria por invalidez, que por sua vez pode passar mais 05 anos e a previdência achar que esta apto a retornar ao trabalho.

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 11:36

Wagner, segue alguns esclarecimentos:

[/code]O art. 475 da CLT diz que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Verifica-se que a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação de prazo máximo da suspensão do contrato.

No entanto, a lei previdenciária restou omissa quanto ao prazo máximo de suspensão. Ela só determina o tempo máximo que o empregado receberá a aposentadoria, quando for verificada a sua recuperação para o trabalho.

O art. 47 da lei 8.213/91 dispõe que quando a recuperação para o trabalho for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de:

I. de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar;

II. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

III. quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade.

Portanto, não há prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho. Enquanto o empregado estiver aposentado por invalidez, é vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho do empregado aposentado, independentemente do tempo de sua suspensão. Isso se dá porque o empregado a qualquer momento pode ser reabilitado ao trabalho, e nessa hipótese lhe será assegurado o retorno à função anteriormente ocupada, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

A empresa também não poderá excluir o aposentado do plano de saúde, caso contrário, caracterizar-se-á alteração contratual de forma unilateral, o que configura infração ao artigo 468 da CLT.[code]

Espero ter ajudado

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