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Rescisão não concluida.

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 13:00

Boa tarde, caros colegas.
Estou com a seguinte dúvida:
Um funcionário entrou de Aviso Prévio, dispensa sem justa causa, no dia 27/05/2017. O prazo final foi dia 26/06/2017. Esse funcionário não foi trabalhar do dia 19/06/2017 até o resto do aviso, o qual estava saindo 2 horas mais cedo. Na data fim o empregador não fez a Rescisão, alegando que o funcionário estava agindo de má fé e que não rodaria a Rescisão. O que devo fazer agora?
Faço a Rescisão com a data do dia 26 normalmente mesmo não recolhendo as verbas, no intuito de não gerar mais as verbas trabalhistas ou mantenho o funcionário rodando normalmente seu salário e gerando obrigações? Lembrando que o funcionário não está mais trabalhando na empresa. Desde já agradeço a todos.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 13:12

Maicon Silva Lima boa tarde!

Veja bem;
clt,
Art. 489 -
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Sendo assim a rescisão esta mantida e o prazo para quitação já passou veja;

clt, art, 477
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Fredson Lopes

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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 13:18

Boa tarde!
Pelo que entendi já existe um aviso prévio assinado com a data de 27/05 e o funcionário deve ter uma cópia do mesmo em mãos.
O correto é manter as datas, descontar as faltas que ocorreu durante o aviso e dar andamento nessa rescisão.
Como o empregador não fará o depósito das verbas deixe a documentação da rescisão bem guardada, pois com certeza esse funcionário irá acionar a justiça para recebe-las.

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