x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 17.696

ESCALA 12X36 sem hora extra tem direito a DSR?

NYLCEANE

Nylceane

Bronze DIVISÃO 2 , Secretária
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 10:24

Olá

A minha dúvida é a seguinte, os funcionários que trabalham em escala 12x36 em horário NOTURNO e não fazem hora extra tem direito ao DSR?

Pois penso o seguinte ele trabalha 15 dias e folga 15, e recebem por 30 dias trabalhados, então concluo que as DSR''s já estão inclusa em seu pagamento.

Caso esteja errada por favor me ajude

A ESCALA É ESSA
Horário: 20:00H ÀS 08:00H
Salário: R$ 769,00
Salubridade: R$ 93,00

COMO FAÇO O CALCULO, SE FOR O CASO????

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 22:38

A questão Nylceane, é quanto ao regime do trabalhador em questão, pois o MENSALISTA já tem seu Descanso Semanal Remunerado compreendido em seu salário mensal.
É frequente o equívoco em referência à carga horária laboral, muitos entendem que aquele que é contratado sob regime de 220hs mês TEM de trabalhar 220hs mês!! Não é assim. Explico:
O máximo permitido é 220hs, certo? Sendo por semana o máximo de 44hs. Ora, 44hs X 4,5 (4 semans e 1/2 por mês) não completam 220hs no mês. Então, como pode?
Observando o como elas (as 220hs) são distribuídas.
220hs / 30 dias (mês comercial, para o mensalistas será sempre de 30 dias) = 7,33 (esta é um hora centesimal, significa 7hs e 33% de 1h, transformando em hora sexagesimal (que é a hora de 60minutos) temos 7hs20min).
Pegamos estas 7hs20min e multiplicamos por 6 dias úteis (legalmente são 6, sábado é dia útil!!) : 7:20 X 6 = 44hs. E se multiplicarmos as 7hs20m por 30 dias, chegamos às tais 220hs mês!!
Assim chegamos ao máximo da jornada mensal. Compreendeu?
Mas, observe que no início tivemos que dividir as 220hs por 30 dias. Isso mostra que o dias não úteis foram contemplados dentro da jornada que, por sua vez, integra o salário contratado.
Obs.: A jornada em escala de revezamento 12hs x 36hs tem, nesta 36hs, a diluição das folgas (DSR) somadas ao intervalo entre-jornadas que deve ser de 11hs pelo menos, assim, na verdade o trabalhador labora como qualquer outro trabalhador que se submeta a 8hs por dia de 2ª à 6ª feira.
Você sabe que para chegarmos ao salário diário (salário de 1 dia), pegamos o valor do salário mensal e o dividimos por 30 (dias, mês comercial!), e para sabermos o salário hora(de 1h) pegamos o mesmo valor do salário mensal e o dividimos pela carga horária contratada, no caso a mais comum é de 220hs.
Por essas e por outras, é juridicamente entendido que o mensalista não faz jus à remuneração adicional pelo DSR pois o mesmo já é pago dentro de seu salário contratual.
Mas fará jus quando ocorrerem Horas Extras ou laborar em Hora Noturno(mesmo que esta não seja hora extra).
Nesta sua questão, o Adicional de Insalubridade soma-se ao salário para compor o salário dia e também ao salário hora, principalmente quando for o caso de cálculos de hora extra e adicional noturno.
Não esqueça que a hora noturna é reduzida em 7m30seg, perfazendo o total de 8 horas compreendidas entre às 22hs até às 5hs. Observo que é possível que as horas trabalhadas entre as 5hs até às 8hs recebam também o adc. noturno pois um enunciado do TST estabeleceu que as horas extras trabalhadas em continuidade ao horário noturno devem receber o tal adicional.
E ainda, dê uma checada junto ao sindicato pois, há convenções coletivas que estabelecem normas estritas, que não determinadas na CLT, que podem estabelecer que o adic. noturno seja pago integralmente sobre a remuneração (salário + adc. insalubridade).
Por último, se vc não conseguir fazer o cálculo com a explicação que lhe dei, acima, poste me respondendo, ok? Mas tente fazer o cálculo, aprendemos muito também com nosso erros!! Ninguém nasce sabendo, irmã!!
Espero ter ajudado!
Até mais!



Editado por Kennya Eduardo em 6 de agosto de 2009 às 22:49:03

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade