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Desvincular aposentado por invalidez

Visitante não registrado

há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 14:32

Fernanda Medeiros da Silva

Esse entendimento se dá tanto para aposentadoria por invalidez quanto afastamentos temporários



Encerramento das atividades e um empregado afastado
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Estamos encerrando as atividades de nossa empresa e temos um empregado afastado por auxílio-doença, poderemos encerrar o contrato de trabalho dele?

Em resposta ao e-mail de V.Sa. acima mencionado, informamos que, o afastamento por auxílio-doença é determinado pelo médico perito, não sendo fixado em lei, período mínimo ou máximo para afastamento.

Dessa forma, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa.

Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada, independentemente do afastamento do empregado, com a participação do sindicato de classe, devendo a empresa demonstrar seu efetivo encerramento de atividade com as devidas baixas nos órgão competentes.

Ressaltamos, que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Em se tratando de encerramento da empresa, e não havendo a possibilidade de transferência desses empregados estáveis, entendemos ser possível a rescisão contratual, haja vista a impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo empregatício.

Nesta hipótese, o período de estabilidade deverá ser convertido em indenização, projetando-se para todos os efeitos legais, inclusive, para efeito trabalhista e previdenciário.
Caso contrário, sendo possível a transferência desse empregado estável, não caberá a rescisão contratual e, conseqüentemente, a sua estabilidade será mantida.

A empresa deve comunicar expressamente o empregado que estará encerrando suas atividade e a conseqüente rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS etc. Caso o empregado tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.

A rescisão contratual não acarretará prejuízo ou modificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 14:35

Fernanda, boa tarde


A Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho também deixa claro que a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio, tampouco à indenização: “A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.
Afinal, se o empresário decide cessar as atividades empresariais, disso decorrendo a dispensa de empregados, deve arcar com o pagamento de todos os títulos rescisórios, inclusive o aviso prévio. É princípio informador do direito do trabalho que o empregado não corre os risco do empreendimento, pois também não participa dos lucros.
Quando o contrato de trabalho do empregado encontra-se interrompido ou suspenso, surge a dúvida sobre a possibilidade ou não de sua extinção.
Em princípio, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de percepção de auxílio-doença (por motivo de doença ou acidente); aposentadoria por invalidez; licença-gestante e outras causas, impede a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Entretanto, ocorrendo a extinção da atividade da empresa, os contratos de trabalho suspensos também se dissolvem, em face da impossibilidade da continuidade do liame empregatício. Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho:
“Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618)
“Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho”


(TST, RR 287.023/96.3/ Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2748/

Fernanda, verifique também com o sindicato,setor de homologação, isso porque provavelmente o empregado afastado irá consultar (eles).

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