
Fernanda Medeiros da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde! Uma empresa está fechando, em Junho ela concluiu todas as demissões.
Porém, ainda tem um aposentado por invalidez, como fazer para desvincula-lo?
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Fernanda Medeiros da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde! Uma empresa está fechando, em Junho ela concluiu todas as demissões.
Porém, ainda tem um aposentado por invalidez, como fazer para desvincula-lo?
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Fernanda Medeiros da Silva
Esse entendimento se dá tanto para aposentadoria por invalidez quanto afastamentos temporários
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalFernanda, boa tarde
A Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho também deixa claro que a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio, tampouco à indenização: “A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.
Afinal, se o empresário decide cessar as atividades empresariais, disso decorrendo a dispensa de empregados, deve arcar com o pagamento de todos os títulos rescisórios, inclusive o aviso prévio. É princípio informador do direito do trabalho que o empregado não corre os risco do empreendimento, pois também não participa dos lucros.
Quando o contrato de trabalho do empregado encontra-se interrompido ou suspenso, surge a dúvida sobre a possibilidade ou não de sua extinção.
Em princípio, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de percepção de auxílio-doença (por motivo de doença ou acidente); aposentadoria por invalidez; licença-gestante e outras causas, impede a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Entretanto, ocorrendo a extinção da atividade da empresa, os contratos de trabalho suspensos também se dissolvem, em face da impossibilidade da continuidade do liame empregatício. Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho:
“Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618)
“Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho”
(TST, RR 287.023/96.3/ Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2748/
Fernanda, verifique também com o sindicato,setor de homologação, isso porque provavelmente o empregado afastado irá consultar (eles).
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