Agnaldo A. Lima
Ouro DIVISÃO 2 , Analista PessoalBoa tarde,
Tenho uma domestica que diz que tem direito a acompanhar o filho de 4 anos que esta operado em casa.
Existe alguma base legal para isso?
Desde já agradeço,
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Agnaldo A. Lima
Ouro DIVISÃO 2 , Analista PessoalBoa tarde,
Tenho uma domestica que diz que tem direito a acompanhar o filho de 4 anos que esta operado em casa.
Existe alguma base legal para isso?
Desde já agradeço,
Flávia Michele
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalBoa Tarde, Agnaldo!
Eu particularmente desconheço tal lei.
Existe na CLT artigo 473, que foi alterado recentemente.
-por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Porém, essa lei é tão seca que fica difícil afinal os pais não vão abandonar o filho, para abonar a falta, acredito que vai do "bom senso" para não trazer prejuízo de ambas as partes.
Hamilton
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalA legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o médico), por meio da Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT, in verbis:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(...)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
Além da previsão legal acima é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
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