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Auxilio Acidente de Trabalho - Rescisao Indireta

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 08:17

Bom dia!

Preciso de uma orientação,

Temos uma funcionaria que foi afastada do condomínio por Acidente de Trabalho na data de Abril/2013.
Ela recebeu um comunicado que o INSS concedeu um Auxilio Acidente de Trabalho (94), requerido em 18/05/2017.
Entendemos que ela deveria retornar as atividades... não retornou.
A empresa não recebeu comunicado do INSS.
O condomínio recebeu uma notificação extra judicial , que a funcionária estará entrando com o pedido de rescisão indireta.
Ela alega que não esta apta. para voltar a exercer a sua função – Faxineira.
Como devo tratar o afastamento dela...
Continuar depositando o FGTS?
Tratar como suspensão?
E a estabilidade do retorno do acidente de trabalho? Mesmo que ela não retorne já estará contando da data de 18/05, quando o INSS transformou o beneficio Acidente de Trabalho (91) para Auxilio Acidente de Trabalho (94)?

Obrigada

Analucia


carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 10:10

Ana Lucia, bom dia.
Primeiro e uma notificação, então a empresa deverá através de um advogado trabalhista se manifestar, o mesmo (advogado(a)) irá orientar a empresa como proceder, isso porque depende ainda da decisão final da justiça.
Pra ela retornar ao trabalho precisa do ASO fornecido pelo medico do trabalho, a empresa tem esse ASO (de apto)?

Ana, esse AUXILIO e um beneficio concedido. nada impede de retornar ao trabalho, afinal não será suspenso esse auxilio.

www.dgabc.com.br

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 11:42

Ela se recusa a fazer o exame de retorno ao trabalho, pois "ela" alega que não esta apta.
Apresentou um atestado, do médico que acompanha seu tratamento... informando que ela esta impossibilitada de exercer suas atividades laborais, com a data de 04/04/2017.
Acredito que no sistema de folha de pagto. devo tratar com contrato suspenso, pois o beneficio do acidente de trabalho já foi encerrado pela previdencia... até o mês de junho depositamos o FGTS - Acidente de trabalho.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 13:28

Ana, se ela não quer retornar ao trabalho e já venceu o atestado, então coloque como falta, e quando faltar 03 ou 04 dias para 30 dias de falta comunique a ela que se não retornar ao trabalho o mesmo será considerado como ABANDONO DE EMPREGO.
Verifique se esse atestado que ela apresentou e por prazo indeterminado, se for então comunique ao medico do trabalho para que o mesmo possa avaliar e posicionar.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 17:26

Ana Lucia, se o INSS encerrou o auxilio doença acidentário (b91) então esse deve retornar ao trabalho.
O Auxilio Acidente de Trabalho (94) e uma indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.

Esse auxilio acidente não impede o empregado a trabalhar.

"O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação

O empregado antes de iniciar suas atividades, a empresa precisa checar com o medico do trabalho e a segurança do trabalho a medida a serem tomadas, haja visto que houve uma redução decorrente do acidente, se ele continuar exercendo as mesmas atividades, e havendo uma reclamação do empregado junto ao INSS a empresa PODERÁ ser advertida e até punida.


giselejuca.jusbrasil.com.br


Materia extraida do site do inss

O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

www.previdencia.gov.br

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