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Prazo para não pagamento de Dobra de Ferias após retorno por

Ve

Ve

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 12:03

Pessoal, boa tarde. Alguém pode me ajudar com essa dúvida, por gentileza?

Funcionária admitida em 06/01/2014. Afastou-se por acidente de trabalho em 13/10/2016 a 26/01/2017 e retornou para o trabalho em 27/01/2017.

Tem férias vencidas apenas do período de 06/01/2015 a 05/01/2016.

Sei que nesses casos, a empresa precisa dar as férias sem a dobra para o funcionário, assim que ele retorna da alta médica. Pois o direito dessas férias já tinha sido adquirido e impossibilitando o gozo em virtude do acidente.

Essa funcionária retornou em 27/01/2017.

A empresa solicitou calculo dessas férias vencidas para a partir de 10/07/2017 com 30 dias, com isso, o sistema já calcula considerando o dobro das férias.
A empresa está exigindo que o calculo seja refeito, constando apenas os 30 dias sem a dobra.

Pergunta: Existe um prazo legal, nos casos de retorno por afastamento de acidente de trabalho, para que a empresa não pague a dobra das férias a que o funcionário já tinha adquirido o direito?


Muito obrigada,

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 12:12

Ve, boa tarde. O que fazemos e o seguint

No seu caso,
Ela se afastou em 13.10.2016, faltando (19 dias outubro + 30 dias de Novembro + 05 dias de Dezembro) = 54 dias para vencer a segunda férias, (30 dias antes da dobra.
Como ela retornou dia 27 de Janeiro de 2017, a empresa tem até o dia (05 dias de Julho + 31 dias de Agosto + 18 dias de Setembro), 18 de Setembro para conceder as férias, caso contrário pagará em dobro, os dias que ultrapassar 17 de Outubro, isso porque 18 de setembro + 30 dias = 17 de Outubro.

Ve

Ve

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 12:30

Boa tarde Carlos,

Entendi. Sinceramente, não sabia disso..

Vou ter que consultar o suporte do sistema para os devidos ajustes então..Ele realmente calcula em dobro.

Por favor, pode me passar a base legal dessa informação das férias? Precisarei salvar essa informação com certeza aqui rsrs

Mais uma vez, muito obrigada pela ajuda e esclarecimentos.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 16:27

Ve, boa tarde.
Veja a materia completa no link abaixo

ultimainstancia.uol.com.br



....A perda do direito às férias decorrente da percepção de auxílio-doença implica no início de novo período aquisitivo de ferias a partir do retorno do empregado ao trabalho, conforme parágrafo 2º, do artigo 133, da CLT:
“§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”
Se ao retornar ao trabalho, o empregado possuir período de férias não gozado dentro do período de concessão em razão do afastamento do trabalho, cabe ao empregador conceder as férias mediante a prévia comunicação (30 dias de antecedência) ao empregado do período de fruição das férias.
Durante o período de gozo do benefício previdenciário o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos em relação aos direitos e obrigações das partes, dentre os quais o prazo para a concessão das férias, conforme artigo 476 da CLT, combinado com o artigo 63 da Lei 8.213/91.
Logo, a concessão das férias fora do prazo concessivo em razão do gozo de benefício previdenciário não acarreta a incidência da sanção prevista na CLT, quanto ao pagamento dobrado das férias.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 17:04

Carlos Alberto dos Santos

Como ela retornou dia 27 de Janeiro de 2017, a empresa tem até o dia (05 dias de Julho + 31 dias de Agosto + 18 dias de Setembro), 18 de Setembro para conceder as férias, caso contrário pagará em dobro, os dias que ultrapassar 17 de Outubro, isso porque 18 de setembro + 30 dias = 17 de Outubro.


Tbm tenho essa dúvida, qual legislação menciona esse entendimento?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 17:18

Karina, boa tarde.
Como sabemos se ultrapassar os dias a empresa e obrigada a pagar em dobro, mas quando o empregado entra em gozo de auxilio doença no qual faltam xx dias para vencer o segundo periodo, o contrato fica suspenso, então em seu retorno ao trabalho a empresa tem o mesmo dias que faltava para conceder as férias, não pagando em dobro. Desta forma e o entendimento,


...A sanção da dobra, prevista no artigo 137 da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador.....

...Nesse sentido, a lição de Raimundo Cerqueira Ally:

“Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (art. 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (art. 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (arts. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (arts. 149, da CLT, e l70, I, do CC). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (art. 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (art. 471 da CLT)”

(Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Raimundo Cerqueira Ally, 5ª edição, IOB, pág. 102)


........“DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009

Karina, isso é de suma importância, o que eu faço e o seguinte, quando o empregado volta ao trabalho, e antes do afastamento falta xx dias ou xx meses para completar o segundo periodo, eu faço por escrito detalhando o prazo e mencionando até quando a empresa poderá conceder férias sem pagar em dobro, assim o empregado fica ciente e a empresa também., ok..

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 17:30

Carlos Alberto dos Santos

Com relação ao fato de que as férias não dobram em decorrência de afastamento previdenciário OK, mas com relação ao prazo que a empresa tem para conceder essas férias após a alta médica é que não encontro nada na legislação que respalde esse entendimento.

Gostaria de entender o pq de o sistema Ve considerar férias dobradas.

Ve

Vc já entrou em contato com o suporte do sistema? Eles podem ter acesso á base legal.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 17:33

Karina, o sistema ele precisa ser PARAMETRIZADO, principalmente programas para pequenas empresas, já as médias e grandes empresas, tem o seu próprio programador que em sua maioria e formado não só em computação mas também na legislação trabalhista, previdenciária

Karina, o prazo e simples, faltava xx dias para vencer o segundo periodo, mas como o contrato foi suspenso por motivo de afastamento previdenciário, o empregador não pode ser punido, então calcula-se o tempo que faltava para vencer o segundo e aplica em seu retorno ao trabalho.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 17:53

Carlos Alberto dos Santos

Eu entendi o raciocínio, só não encontrei embasamento legal para orientar isso aos meus clientes entende?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 10:39

Carlos Alberto dos Santos

Ótimo, obrigada!!

Procurando mais sobre o tema, encontrei isso:


3ª TURMA DECIDE: AUXÍLIO-DOENÇA PRORROGA PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS

Fonte: TRT/MG - 15/06/2007

Enquanto o empregado encontra-se afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário, o seu contrato permanece suspenso. Em conseqüência, prorroga-se o fim do período concessivo de férias daquele ano. Isto porque, somente com a cessação do auxílio-doença, recomeça a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, sendo o empregador obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de ter de pagá-lo em dobro.

Por este fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, manteve condenação de empresa ao pagamento de férias em dobro pelo período 2003/2004, rejeitando o argumento de que o afastamento de autor por auxílio-doença durante parte do período concessivo teria levado à impossibilidade material do gozo das férias naquele período.

O relator esclarece que, nos termos do artigo 133, IV, da CLT, o trabalhador só perde o direito às férias quando recebe auxílio-doença por 6 meses efetivamente, ou seja, por todos os dias deste seu afastamento. “Não se admite, para estes fins, a proporcionalidade preceituada pelo artigo 146, parágrafo único, da CLT, que foi indevidamente invocada pelo recorrente. Não se faz uma projeção fictícia de tempo de concessão de benefício, pelo fato de o obreiro ter recebido o auxílio-doença em fração superior a 14 dias, já que a percepção deste valor é contada, repita-se, dia a dia” - frisa.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 11:02

Karina, bom dia.
Já li sobre esse processo, nesse caso a empresa prorrogou os meses em que ele esteve afastado, ela não considerou que só perde o direito se ficar afastado por mais de 06 meses dentro do período aquisitivo, que não é o caso, ai então cabe sim o pagamento em dobro.
Já no caso em questão e o prazo para pagamento das férias, para que não seja paga em dobro.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 11:05

Carlos Alberto dos Santos

Em conseqüência, prorroga-se o fim do período concessivo de férias daquele ano. Isto porque, somente com a cessação do auxílio-doença, recomeça a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, sendo o empregador obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de ter de pagá-lo em dobro.


Este trecho do texto trata exatamente do que estamos falando...

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 11:08

Agora sim, gostei.
Parabéns, excelente profissional, e assim que sempre falo ao pessoal, temos que correr atrás, afinal a legislação não é 100%, se fosse não precisaria de advogado e nem da justiça.
A lei foi feita para interpretação. Lembre-se da Lava Jato, cada advogado interpreta de um jeito, assim cabe ao mais convincente convencer o Juiz.

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