Amigos, como podemos ver aqui no fórum, no tema "trabalhista", há diversas questões que suscitam dúvidas, que geram diversos e diferentes entendimentos - e interpretações também! -, talvez devido ao nosso ordenamento jurídico, não sei. Só sei que tantas e tantas súmulas, decretos, portarias, cláusulas de CCTs, leis ordinárias e etc, acabam por nos deixar mais perdidos que cego em tiroteio (eu, pelo menos, às vezes me sinto assim!)!! Por isso posto aqui uns artigos relacionados ao Pagamento de Salário ao que tange seu prazo de efetivação. Por exemplo:
O art. 463 da CLT, determina que o pagamento de salários seja feita em moeda corrente do país. Por outro lado a Port. nº 3.281/84, autorizou o pagamento por meio de crédito em conta ou por meio de cheques, desde que a empresa esteja localizada no perímetro urbano e com o prévio consentimento do empregado (os analfabetos recebem somente em dinheiro), e nesse caso, a empresa, deverá garantir o horário que permita o desconto imediato do cheque. Quanto ao a transporte para chegar até a agência bancária exija utilização do mesmo, deverá a empresa fornecer, impedida também de gerar condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.
A MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, acrescentou o § único no art. 464 da CLT, reconhecendo como equivalência de recibo de pagamento o comprovante de depósito bancário, desde que aberta a conta para cada empregado com o seu consentimento, e em estabelecimento bancário próximo a local de trabalho. Também alterou o art. 465 da CLT, excluindo os empregados que optaram pelo sistema de crédito em conta, o pagamento em dia útil, no local de trabalho e dentro do horário de serviço (ou imediatamente após o expediente).
Sem dúvida que as CCTs vêm para normatizar e firmar a prática protetora, garantindo ao trabalhador o exercício de seu pleno direito à remuneração laboral ATÉ o 5º dia (embora muitos entendam NO 5º dia) útil. Inclusive, há CCTs que obrigam o pagamento dos salário no fim do mês nas empresas que não pratiquem o adiantamento salarial, pois entendem - o significado corretíssimo - que o dito 5º dia útil não é nada mais que um mero prazo de tolerância para a efetivação do mencionado pagamento.
Por favor, se alguém tiver material mais recente sobre este assunto, por gentileza postem aqui, assim, podemos todos aprender e nos atualizar. Se postei algo já ultrapassado, me desculpem, e por extrema gentileza, me corrijam!!!
E vamos que vamos!!
Editado por Kennya Eduardo em 10 de agosto de 2009 às 23:17:50