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Horário para descontar cheque

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 13:43

Boa tarde!!!
Gostaria de saber qual o artigo da CLT que diz que o funcionário tem um tempo para ir ao banco para descontar o cheque?




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 14:01

Lucas, o artigo neste momento não tenho, mas o pagamento deve ser efetuado até o fim do horário bancário, pois se acontecer do trabalhador receber em cheque, no 5º dia útil, mas só tiver acesso ao dinheiro no dia seguinte, o pagamento não se realizou realmente dentro do prazo.
Quando fala-se em pagamento é o momento em que o trabalhador tem efetivo acesso ao seu dinheiro.
No site do planalto vc tem acesso à CLT, dê uma chamada no google que surge o link do site.

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 17:04

Nunca vi algo sobre isso na CLT.

Mas em acordo coletivos de trabalho existe.

Na maioria dos casos voce tem que pagar em dinheiro, deposito em conta corrente, ou se for em cheque, no periodo da manhã.

abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 09:02

Não é que tenha que ser pago no período da manhã, só tem que ser pago dentro do prazo estipulado q é até o 5° dia útil do mês seguinte.

Por exemplo, poderia ser pago no 4° dia útil no período da tarde, sem problemas.

Esse lance de pagar em cheque é um saco, o melhor a se fazer é o pagamento em conta no nome do empregado.

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 14:50

Não é que tenha que ser pago no período da manhã, só tem que ser pago dentro do prazo estipulado q é até o 5° dia útil do mês seguinte.


Nem sempre Mozart.

O acordo coletivo aqui da minha categoria diz que tem quer pago em dinheiro ou se em cheque, no periodo da manhã para que o empregado tenha o horario do almoço para sacar o cheque.

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 15:05

Ah, menos mal, pelo menos a própria convenção já estipula que o empregado use o horário de almoço pra sacar o dinheiro.

Ainda bem que não recebo em cheque, nem tenho o contrato regido por esse sindicato. haha... perder o horário de almoço é soda...

De qualquer forma, nossa colega tem q dar uma verificada na convenção...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 23:15

Amigos, como podemos ver aqui no fórum, no tema "trabalhista", há diversas questões que suscitam dúvidas, que geram diversos e diferentes entendimentos - e interpretações também! -, talvez devido ao nosso ordenamento jurídico, não sei. Só sei que tantas e tantas súmulas, decretos, portarias, cláusulas de CCTs, leis ordinárias e etc, acabam por nos deixar mais perdidos que cego em tiroteio (eu, pelo menos, às vezes me sinto assim!)!! Por isso posto aqui uns artigos relacionados ao Pagamento de Salário ao que tange seu prazo de efetivação. Por exemplo:
O art. 463 da CLT, determina que o pagamento de salários seja feita em moeda corrente do país. Por outro lado a Port. nº 3.281/84, autorizou o pagamento por meio de crédito em conta ou por meio de cheques, desde que a empresa esteja localizada no perímetro urbano e com o prévio consentimento do empregado (os analfabetos recebem somente em dinheiro), e nesse caso, a empresa, deverá garantir o horário que permita o desconto imediato do cheque. Quanto ao a transporte para chegar até a agência bancária exija utilização do mesmo, deverá a empresa fornecer, impedida também de gerar condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.
A MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, acrescentou o § único no art. 464 da CLT, reconhecendo como equivalência de recibo de pagamento o comprovante de depósito bancário, desde que aberta a conta para cada empregado com o seu consentimento, e em estabelecimento bancário próximo a local de trabalho. Também alterou o art. 465 da CLT, excluindo os empregados que optaram pelo sistema de crédito em conta, o pagamento em dia útil, no local de trabalho e dentro do horário de serviço (ou imediatamente após o expediente).
Sem dúvida que as CCTs vêm para normatizar e firmar a prática protetora, garantindo ao trabalhador o exercício de seu pleno direito à remuneração laboral ATÉ o 5º dia (embora muitos entendam NO 5º dia) útil. Inclusive, há CCTs que obrigam o pagamento dos salário no fim do mês nas empresas que não pratiquem o adiantamento salarial, pois entendem - o significado corretíssimo - que o dito 5º dia útil não é nada mais que um mero prazo de tolerância para a efetivação do mencionado pagamento.
Por favor, se alguém tiver material mais recente sobre este assunto, por gentileza postem aqui, assim, podemos todos aprender e nos atualizar. Se postei algo já ultrapassado, me desculpem, e por extrema gentileza, me corrijam!!!
E vamos que vamos!!

Editado por Kennya Eduardo em 10 de agosto de 2009 às 23:17:50

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