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Rogério Quirino de Moraes

Rogério Quirino de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 13:41

Boa tarde, tenho uma funcionaria que venceu as ferias dela em 08/2016, e ela entrou de licença maternidade em 11/05/2017 a 08/09/2017, vai vencer a segunda ferias em 08/2017, gostaria de saber se depois que ela voltar da licença e eu for dar as ferias vou ter que pagar as ferias em dobro?
Não abate os dias de afastamento?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 13:46

Rogério Quirino de Moraes

Sim, terá de pagar em dobro, visto que esse tipo de licença é previsível, podendo o empregador se programar para conceder as férias de forma que evite a dobra.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 14:10

Rogério, boa tarde.
Veja algumas decisões nos tribunais

"FÉRIAS. Dobra devida; "encontrando-se interrompido o trato laboral em razão do gozo de licença-maternidade e subseqüente licença-amamentação, a concessão das férias a partir da data em que retornaria a trabalhadora ao serviço não configura desrespeito ao prazo estabelecido no art. 134 da CLT, não havendo que se falar em pagamento do período em dobro. Recurso ordinário a que se dá provimento" (TRT 2ª R; RS 02482-2008-087-02-00-0; Ac. 2009/0413622; 11ª Turma. Relª Desª Fed. Dora Vaz Trevino. DOESP 09/06/2009, p. 201)

"FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (TRT 2ª R, RO-Sum 00364, Ac. Oculto; Sétima Turma, Relª Juíza Anélia Li Chum, Julg. 11/02/2004, DOESP 12/03/2004)

"(...)FÉRIAS EM DOBRO (alegação de divergência jurisprudencial). Do quadro fático delineado pelo eg. TRT, extrai-se que a imperatividade para a concessão das férias, relativas ao período aquisitivo de 2001/2002, somente ocorreu após o retorno da autora de sua licença maternidade, em 12/01/2003. É que antes do implemento da mencionada licença, ou seja, antes do término do período concessivo, não estava a reclamada legalmente obrigada a deferir as pretendidas férias. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (TST-RR-728/2003-011-12-00.0 - 2ª Turma, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/09/2009, p. 591)

"(....) FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2000/2001 COM 1/3. Hipótese em que o termo final do período concessivo das férias ocorreu durante a licença-maternidade da autora, sendo correta a concessão das férias imediatamente após o final da referida licença, uma vez inviável a concessão das férias em momento anterior, diante do afastamento da autora (...)" (TRT 4ª R; RO 00617-2003-512-04-00-5; 1ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Julg. 03/06/2004; DOERS 11.06.2004)

"PRAZO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SUPERVENIÊNCIA DE LICENÇA MATERNIDADE - Nos termos do art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo do art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O que gera o pagamento dobrado das férias é o desrespeito ao período concessivo, que, no caso dos autos, não existiu" (Proc. 00022-2010-001-03-00-0; 6ª Turma, Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DEJMG 09/08/2010)

Da mesma forma não incide a penalidade da dobra sobre as férias indenizadas, em razão de rescisão contratual imediatamente após o retorno da licença-maternidade.

ultimainstancia.uol.com.br

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 14:35

Carlos Alberto dos Santos

Seria bom demais pro empregador poder fazer isso....ele já sabe que ao final de 7 ou 8 meses a empregada sairá de licença maternidade, não se programa para a concessão das férias da empregada e ainda pode prorrogar o prazo do gozo?

Se isso realmente for possível é bem prejudicial ao trabalhador na minha visão.

Todas as orientações que vejo são no sentido da dobra ser devida.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 18:13

Srs. na minha resposta, logicamente, que foi verificado várias decisões na esfera judicial, uma delas é

.... “Do quadro fático delineado pelo eg. TRT extrai-se que a imperatividade para a concessão das férias, relativas ao período aquisitivo de 2001/2002, somente ocorreram após o retorno da autora de sua licença maternidade, em 12.01.2003. É que antes do implemento da mencionada licença, ou seja, antes do término do período concessivo, não estava a reclamada legalmente obrigada a deferir as pretendidas férias. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - 2ª T. - RR -72800-33.2003.5.12.0011 - Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 18.09.2009....

..........."PRAZO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SUPERVENIÊNCIA DE LICENÇA MATERNIDADE - Nos termos do art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo do art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O que gera o pagamento dobrado das férias é o desrespeito ao período concessivo, que, no caso dos autos, não existiu" (Proc. 00022-2010-001-03-00-0; 6ª Turma, Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DEJMG 09/08/2010)..........

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