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Salário Mínimo e Salário Mínimo Paulista

Mirian Mariano

Mirian Mariano

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 11:46

Saudações a todos,

Fiz um questionamento sobre insalubridade e uma das colegas do fórum me alertou que caso a empresa em que atuo fosse de SP a insalubridade deveria ser calculada sob o salário de R$ 505,00 (mínimo paulista) e não sobre R$ 465,00 (mínimo federal).
Realmente a empresa fica no estado de SP, mas essa base de cálculo de R$ 505,00 não é só para categorias especificas (empregados domésticos, contínuos, serventes e outros que não são filiados a sindicatos)?

Aguardo retorno.

Atte,

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 13:18

Mirian.

De acordo com a Lei nº 13.485 de 03.04.2009, os novos valores do salário mínimo no Estado de São Paulo, serão de:

R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;

R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

R$ 545,00 (quinhentos e quarenta cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.




Estes valores entrarão em vigor a partir do dia 1º de maio de 2009, no Estado de São Paulo.

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Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 13:28

Em maio do ano passado o STF suspendeu, por liminar, uma súmula do TST que tinha como base o salário mínimo para cálculo de insalubridade e de lá para cá muito se tem discutido e nada se tem concluido, de forma que muitos tomam como base o salário mínimo e outros o salário do funcionário.
Notem que esse último sem prejuizo ao funcionário, visto que em tese, salário nenhum deve ser inferior ao mínimo.
Quanto ao mínimo paulista, acredito que só entraria como base se já fosse o salário do func. e a empresa optasse por te-lo como base de calculo da insalubridade.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 14:53

O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE MAIS SER USADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A razão de ser desse artigo reside na necessidade de se estabelecer uma nova base de cálculo, para o pagamento do adicional de insalubridade, em vista do mais recente posicionamento do STF, que assim decidiu:

"EMENTA: Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição." (RE-236396/MG, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ DATA-20-11-98 PP-00024 EMENT VOL-01932-10 PP-02140, 02/10/1998 - Primeira Turma, Unânime, RECTE.: FIAT AUTOMÓVEIS S/A RECDO.: SILAS DOS REIS)

Diante dessa recente decisão da Suprema Corte, na qual foi considerada inconstitucional a utilização do salário mínimo, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, restaram derrogados (i.e., parcialmente revogados) o artigo 192 da CLT e os verbetes sumulares das Cortes Superiores que seguiam idêntica trilha.

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a)
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 08:42

NOTICIA QUE RECEBI HOJE

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE HORAS EXTRAS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 67.

A remuneração do trabalho extraordinário realizado em condições insalubres deve ter como base de cálculo o salário normal acrescido do adicional de insalubridade.

Referência Normativa: art. 59, §1º e art. 192 da CLT.

BOM DIA A TODOS.

Editado por Fernanda Fernandes em 11 de agosto de 2009 às 08:43:36

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