Boa tarde!
Qualquer alteração contratual só pode ser realizado com mutuo acordo desde que não prejudique o empregado. Está respaldado no artigo 5,XXXVI, CF, no artigo 6,§2 da Lei de introdução do CC, artigo 468 da CLT.
Alteração contratual
É possível alterar desde que as partes concordem com a alteração e ao mesmo tempo não pode resultar direta ou indiretamente prejuízos ao empregado
Modalidades
a) quanto à função:
a.1) remoção para cargo do mesmo nível;
a.2) promoção;
b) quanto à quantidade de trabalho:
b.1) aumento, desde que haja correspondente aumento salarial;
b.2) redução;
c) quanto à remuneração:
c.1) aumento;
c.2) redução, desde que haja a correspondente diminuição na jornada de trabalho e mediante acordo ou convenção coletiva;
c.3) alteração na forma de pagamento;
c.4) alteração nos intervalos de pagamento;
d) quanto à jornada de trabalho;
d.1) aumento da duração, desde que sejam observados os limites legais e que sejam pagos os adicionais devidos;
d.2) redução da jornada;
d.3) alteração do horário;
d.4) exigência de horário e de marcação de ponto ao empregado antes desobrigado;
e) quanto ao local de trabalho.