Daiane, boa tarde.
Vale-Transporte: Fornecimento para empregado aposentado maior de 65 anos
1) Pergunta:
O empregador está obrigado a fornecer vale-transporte para empregado aposentado maior de 65 anos beneficiado pelo não pagamento de transporte público?
2) Resposta:
Em verdade, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento, a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Além disso, para exercer seu direito de receber o vale-transporte o empregado deverá informar ao empregador, por escrito (declaração):
seu endereço residencial; e
os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Nesta mesma declaração, o empregado deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, caso o empregado não cumpra o compromisso firmado e utilize o vale-transporte para outras finalidades estará cometendo falta grave perante a legislação trabalhista.
Claro que o idoso, aposentado maior de 65 (sessenta e cinco) anos, poderá optar em utilizar o vale-transporte ao invés de apresentar seus documentos ao cobrador ou motorista do ônibus para fins de obtenção da isenção da tarifa do transporte público. Porém, se esse mesmo idoso fizer a opção pelo recebimento do vale-transporte e mesmo assim utilizar-se da isenção do transporte público estará cometendo falta grave, sujeito a despedida por justa causa.
Nesta situação, antes de efetuar a despedida por justa causa, o empregador deverá orientar seu empregado idoso a tomar uma das seguintes providências:
orientá-lo a utilizar o vale-transporte ao invés do benefício da isenção, cumprindo assim, o compromisso firmado na declaração acima citada; ou
caso queira continuar usufruindo do benefício da isenção, o empregador deverá orientar o idoso a proceder alteração na seu termo de opção do vale-transporte, fazendo constar que não precisa do benefício pois faz jus a isenção do transporte público.
Mesmo após essa orientação, caso o empregado idoso mantenha-se inerte e continue a receber o vale-transporte e a utilizar o benefício da isenção, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa.
Por fim, lembramos que para a caracterização da falta grave o empregador deverá, por meio de provas, testemunhais ou documentais, comprovar que o referido empregado está utilizando indevidamente o vale-transporte que vem recebendo.
Base Legal: Art. 482, "a" da CLT/1943 e; Arts. 2º e 7º, caput, §§ 2º e 3º do Decreto nº 95.247/1987