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Direitos do funcionário ao viajar à serviço da empresa

Ana Aguida

Ana Aguida

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 15:08

Boa tarde!

Sou nova na área e surgiu uma situação que desconheço se alguém puder me ajudar desde já agradeço muito.
Estou com dúvidas ao que é de direito do funcionário em casos de viajem para empresa.

A empresa realiza shows pirotécnicos, os funcionários estão recebendo salario + periculosidade e Adicional de viajem.
Eles viajam alguns finais de semana de sexta a domingo realizando os shows, e nos demais dias trabalham na montagem dos fogos de artificio na empresa.
Ele fica à disposição da empresa durante essas viagens, não possuem controle de Jornada, e quando eles viajam não folgam no decorrer da semana, ficando sem o Repouso.

Gostaria de saber o que é devido ao funcionário nessa situação.

Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 14:25

Boa tarde!

Você tem uma situação muito complexa, no seu lugar entraria em contato com o sindicato patronal e colocaria a situação, geralmente o advogado do sindicato responde ( pelo menos ocorre com as empresas que trabalho).
Abaixo estou lhe passando a lei "sobreaviso", pelo que entendo do exposto vc possui esta situação que deve ser paga tb, agora a respeito do descanso semanal remunerado mesmo em viajem não deveriam ficar o tempo todo trabalhando, essa situação a empresa fica exposta a sanções, e está folga que deveria ocorrer na semana e não ocorre dever ser paga em dobro ou conforme a convenção coletiva.


O art. 244, § 2º, da CLT estabelece que considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.

Portanto, sobreaviso é a jornada em que o empregado fica à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de ocorrências que possam surgir em dias que não se confundem com aquele em que presta serviços na empresa.

Ressaltamos que o referido dispositivo legal aplica-se aos trabalhadores de estradas de ferro.

Contudo, para as demais categorias profissionais, inexiste dispositivo legal que determine o regime de sobreaviso. Assim, a doutrina e a jurisprudência entendem que se aplica, por analogia, o dispositivo legal citado.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estendeu, por analogia, o trabalho em regime de sobreaviso aos eletricitários, por intermédio a Súmula TST nº 229 a qual transcrevemos, a seguir:

"Súmula nº 229 - Sobreaviso - Eletricitários - Nova redação - Res. 121/03, DJ 21/11/03

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."

Depreende-se assim que podem ser considerados em sobreaviso os empregados que permanecem fora do local de atividade do empregador, mas ficando na expectativa de serem chamados ao serviço, a qualquer momento, podendo ser utilizados diversos sistemas, como por exemplo bip, telefone celular, lap top, etc., de maneira que facilite a comunicação entre o empregado e o empregador ainda que em horas destinadas ao descanso e lazer.

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