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Aviso Prévio Trabalhado com indenização

Carol

Carol

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:20

Boa tarde!

Por gentileza poderiam me ajudar com essa dúvida?

Funcionário foi admitido em 02/02/2010 com desligamento agora em 05/07/2017. No total deu 51 dias de aviso, pois a notificação ocorreu em 19/05/2017.
Na hora da homologação a moça do sindicato informou que dos 51 dias trabalhados, 21 deveriam ser indenizados de acordo com a lei 12.506 e enfatizou ao funcionário que se buscar seus direitos na justiça seria causa ganha. Carimbou as ressalvas no verso.
Entende-se que a cada um 1 ano de trabalho superior ao primeiro ano seja acrescido 3 dias mas não menciona pagamento.
Como proceder?

Antecipadamente obrigada pela atenção de todos!

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:42

Carol

Você deve observar a sua CCT, provavelmente o Sindicato não aceita que os dias a mais por ano , sejam trabalhados e sim indenizados..

Ou seja o aviso dele deveria ter sido 30 dias trabalhados, indenizando o resto, logo assim o pagamento das verbas deveria ter ocorrido um dia após o término do aviso trabalhado... Sua empresa pagou o aviso em atraso gerando direito a multa de um salário do empregado a favor do mesmo.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:43

Ola Carol,

Cada sindicato entende de uma forma. Caso o empregado entre com processo na justiça, o juiz irá dar a sentença de acordo com que ele entendeu na lei.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Guilherme de Souza Branquinho

Guilherme de Souza Branquinho

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:46

Entendendo a lei.
a cada 1 ano trabalhado soma-se 3 dias de aviso previo
no seu caso como deu 51 dias de aviso
é assim
30 dias de aviso previo
21 de aviso indenizado

Alguns sindicatos até permitem que se cumpra os dias a mais, e trabalhe nos 51 dias.
Porem tem outros sindicatos que so aceitam, previsto em convenção 30 dias de aviso, e o restante sendo indenizado.

então temos que entender, o que exatamente aconteceu? o funcionario cumpriu 51 e este sindicado não permite?

Carol

Carol

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:49

Estefania,

Exatamente!! Foi um desconforto pois a moça do sindicato enfatizou isso, já a analista do RH disse que " vai do entendimento" e que a empresa se baseia na nota técnica 184 do MTE.
Aí.. o funcionário ficou com dúvida e me questionou sobre o ocorrido e eu fiquei sem saber o que dizer até porque acho que gera dúvidas mesmo.

Obrigada por responder!
Carol

Sim, Jose Cisso.

Vai do juiz!

Obrigada por responder.
Carol

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:57

Carol


Essa nota técnica do MTE é um entendimento do mesmo sobre o aviso poder ou não ser trabalhado, o que acontece é que o Sindicato pode através de CCT, especificar regras mais benéficas para o trabalhador...

Então se seu Sindicato não permite que o aviso seja todo trabalhado, resta somente acatar tal fato, não tem muito o que brigar, somente ficar de olho para que as novas demissões sejam feitas conforme CCT.

Minha recomendação faça uma rescisão complementar pagando a multa, é mais prático e evita que o funcionário vá a justiça, pois eles nunca vão entrar somente com um pedido, eles fuçam tudo pra ter uma ''causa'' mais abrangente.

Carol

Carol

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:04

Guilherme/ Estefania,

O funcionário cumpriu trabalhando os 51 dias com a redução legal dos 7.
E o sindicato homologou, mas com carimbos de ressalvas no verso após informá-lo sobre ter os 21 dias como direito.
A CCT menciona que períodos superiores a 30 dias serão sempre indenizados mas como somos da Construção Civil o funcionário fez oposição em Maio/2017 da contribuição negocial/assistencial e demais clausulas.




Guilherme de Souza Branquinho

Guilherme de Souza Branquinho

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:07

E o sindicato homologou, mas com carimbos de ressalvas no verso após informá-lo sobre ter os 21 dias como direito.
A CCT menciona que períodos superiores a 30 dias serão sempre indenizado



Esse trecho ja disse tudo.

o fato de ele fazer oposição ou não, não interfere
o correto era ter feito a rescisao pagando o aviso indenizado dos 21 dias mesmo.

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:18

Carol


A CCT menciona que períodos superiores a 30 dias serão sempre indenizados mas como somos da Construção Civil o funcionário fez oposição em Maio/2017 da contribuição negocial/assistencial e demais clausulas.


Essa parte de abrir mão dos direitos, não é bem assim, não é porque fez a carta não vai participar da Convenção, isso somente é verificado em uma reclamatória trabalhista, sendo usado por defesa por algumas empresas, não sendo uma jurisprudência ou entendimento, ou seja vai da cabeça do juiz que julgar o caso...

Então no meu ver ele continua tendo direito como os demais empregados, mesmo se opondo ao desconto, até que se prove o contrário mediante ação judicial.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:20

Carol

Ele fez oposição à filiação ao sindicato e desconto da mensalidade sindical somente.

As demais clausulas da CCT a empresa / funcionário, tem que seguir.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Carol

Carol

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:23

Estefania, Guilherme e Karina

Esclareceram muito minhas dúvidas.

Agora se o sindicato informou e consta na CCT sobre a indenização dos dias superiores porque homologaram? É verdade que existe multa por recusa?

Obrigada pela ajuda e atenção de vocês!

Carol

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:39

Carol

Agora se o sindicato informou e consta na CCT sobre a indenização dos dias superiores porque homologaram?


Porque o sindicato não pode ''segurar'' a homologação já que prejudica o funcionário, o mesmo não consegue sacar o FGTS e nem encaminha o Seguro Desemprego...
O que eles podem fazer é a Ressalva, isso significa que o Sindicato homologou mas tem uma observação a fazer sobre determinado assunto, podendo o mesmo ser discutido judicialmente.

É verdade que existe multa por recusa?

Por recusa do Sindicato em homologar, SIM, o sindicato não pode se recusar a fazer a homologação sobre qualquer pretexto, nesse caso cabe a empresa pegar uma carta da recusa do Sindicato e fazer a homologação no MTE, devendo apresentar queixa contra o sindicato que será penalizado se a recusa estiver fora da legislação...

1. A recusa de homologar a rescisão de contrato de trabalho baseado no não pagamento de multa (verba indenizatória), regulado pela Medida Provisória nº 482 /94, não condiz com o estabelecido no artigo 7º , inciso I da Constituição Federal .


clique aqui

Carol

Carol

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:41

Gente,

Desculpem uma correção.
A CCT não menciona a indenização, eu estava vendo a de outro sindicato!
Sendo assim, as orientações de vocês continuam...se não há na CCT tem que se basear na nota técnica e lei correto?

Obrigada e desculpem pelo equívoco!!
Carol

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