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Cargos e salários

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:27

Boa tarde.
Uma empresa pode ter dois funcionários com o mesmo cargo, mais com salarios diferentes ??
EX : os dois registrados como AUX ADM 1 mas com diferentes salarios ?

Grato.

Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:29

Juninho, boa tarde!

O correto seria ter um cargo diferente para os dois, especificando a atividade de cada um.

- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê no seu artigo 5º que sendo executado trabalho de igual valor na mesma empresa, esse deve ser remunerado de forma igualitária, inclusive, sem discriminação de sexo. Essa regra é ainda realçada pelo art. 461 do mesmo dispositivo legal que determina que sendo idêntica a função, o trabalho realizado semelhantemente, ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]
rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:46

Caro Juninho,

as organizações podem ter empregados com cargos iguais e salários diferentes, deste que, o serviço executado não seja de igual valor.

Exemplificando:

No setor da tesouraria eu tenho um assistente administrativo, suas atribuições são: arquivar, fazer pagamentos em bancos e outro. Em contrapartida, eu tenho um assistente administrativo no departamento de pessoal, cujo as atribuições são: analise de ponto, arquivo, confecção de folha de pagamento.

Observamos que o cargo é o mesmo, mas as funções divergem. Sendo assim, não fará a equiparação salarial referente ao Art. 461 da CLT.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

Atenciosamente,


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