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Art. 58 CLT - Esclarecimentos

ALESSANDRA

Alessandra

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 10:35

Pessoal, bom dia!

Estou com uma dúvida quanto o Art. 58 CLT . Tenho uma funcionária que o horário dela é 08:00 - 12:00 - 13:30 - 18:18 (totalizando 08:48), a mesma realizou a seguinte jornada 07:53 - 12:05 - 13:25 - 18:20. Nesse caso, devo fazer o pagamento de 00:19min de extras ou não sou obrigada a fazer nenhum pagamento?

CARLA BARRETO

Carla Barreto

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 11:04

Artigo 58 § 1o - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Se ela fez 19 minutos de hora extra no dia, o correto é fazer o pagamento.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 11:06

Alessandra, bom dia.
Atualmente existe uma legislação onde permite ao empregador uma tolerância de 05 a 10 minutos tanto na entrada como na saída, ou seja, o empregado pode apontar o ponto 05 a 10 minutos antes do horário de entrada e 05 a 10 minutos depois do horário de saída, que não será considerado como hora extra.

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