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Estabilidade de gestante

JUSSARA SPAK SZEREMETA

Jussara Spak Szeremeta

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2006 | 09:19

bom dia
tenho uma duvida em relaçao a estabilidade provisoria de uma empregada. No dia 30/11/2006 uma empregada recebeu o comunicado do aviso previo de sua dispensa que seria realizado em 29/12/2006. Hoje dia 20/12/2006, ela apareceu com um exame positivo de gravidez ( exame este com data de 19/12/2006 ).

Ela tem direito a estabilidade provisoria?

Aguardo retorno

Obrigada

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2006 | 09:54

Bom dia Jussara.

Realmente é muito complicado essa situação, vale lembrar o seguinte; Ao ter conhecimento da gravidez, a mulher deve informar imediatamente a empresa onde trabalha.
É necessário entregar uma cópia do exame que comprove a gravidez.

A partir daí, a empresa está proibida de demitir sem justa causa. É importante saber que a estabilidade da mulher grávida no emprego começa quando ela informa a empresa do seu estado.

Aconselho consultar o sindicato da classe, pode ser haja alguma coisa na convenção a respeito.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2006 | 10:41

Ola, como sempre nossas leis são complicadas!

Se a gravidez da empregada for confirmada no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, a jurisprudência é controvertida, havendo decisão a favor, conforme se vê da decisão abaixo, oriunda do Tribunal Superior do Trabalho:

"Estabilidade provisória da gestante. Aquisição no aviso prévio. Não usufrui a empregada da estabilidade provisória de gestante, prevista na Carta Magna, se a concepção da gravidez se deu no período correspondente ao aviso prévio indenizado. Por analogia, aplica-se à Súmula 371 do C.TST que dispõe no sentido de que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. (...) (ex-Orientação Jurisprudencial nº 40 da C. SDI do TST). In casu, restou incontroverso que a concepção ocorreu no período correspondente ao aviso prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido". (Proc. nº TST-RR-1389/2003-009-06-00.6 - Ac. 5ª Turma - Aloysio Corrêa da Veiga - ministro-relator - DJ. 24.02.2006.)

E a favor do entendimento de que a empregada faz jus à estabilidade provisória:

"Recurso de revista. Aviso prévio indenizado. Gestante estabilidade. A estabilidade da gestante encontra-se prevista em norma constitucional (artigo 10, II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias), no sentido de que a garantia ocorra, tão-somente, quando a obreira se encontre grávida na data de sua dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido" (...).


Já passei por este problema várias vezes, e somente há 03 causas possíveis de cessação do vínculo empregatício na vigência da estabilidade.
· Pedido de demissão;
· Dispensa por justa causa;
· Contrato de experiência;


No seu caso, fica difícil como vc leu acima, td dependerá da interpretação do Juiz.

Espero ter ajudado, tenha um bom dia e Feliz Natal!!!

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2006 | 10:44

Olá Jussara: Veja esta matéria:

Maternidade amparada
Gravidez durante aviso prévio dá direito a licença
Empregada que engravida durante o período de aviso prévio tem direito à estabilidade de cinco meses após o parto, ou a indenização correspondente ao período da licença maternidade. O entendimento foi firmado em julgamento de Recurso Ordinário pela da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

A 6ª Turma condenou uma empresa de estacionamento a pagar indenização à ex-empregada referente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descansos semanais remunerados, FGTS com multa de 40%, "desde a ilegal dispensa até cinco meses após o parto".

A ex-empregada do estacionamento foi avisada de sua demissão em 22 de maio de 2003, e passou a cumprir o período de 30 dias de aviso prévio. Cinco semanas depois, descobriu que estava grávida. Seu médico atestou que a gestação teve início na segunda semana de junho daquele ano, ou seja, na vigência do aviso prévio.

A trabalhadora, então, ingressou com ação na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sustentou que, se estava grávida, a demissão deveria ter sido suspensa. A primeira instância acolheu o pedido e determinou que a empresa indenizasse a trabalhadora pelo período de estabilidade.

Insatisfeito, o estacionamento recorreu ao TRT-SP. Alegou que a própria trabalhadora só descobriu a gravidez depois do término do contrato de trabalho e que a gestação ocorreu durante o aviso prévio.

O juiz Valdir Florindo, relator do recurso no tribunal, esclareceu que a garantia de emprego da gestante "se inicia com a confirmação da gravidez e não com a constatação dela parte da empregada e sua comunicação ao empregador".

Para o relator "na verdade, a ciência da gravidez pelo empregador é irrelevante, pois não se configura pressuposto previsto pelo dispositivo da Carta Magna. É um risco biológico, a que ambos, empregado e empregador estão sujeitos".

"Mesmo que o início da sua gravidez tenha ocorrido durante o período do aviso prévio, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, ainda que indenizado", concluiu o juiz.

RO 01975.2003.029.02.00-7

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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