Luisa
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Pessoal boa tarde.
Gostaria de uma ajuda quanto ao trecho abaixo divulgado pela COAD:
" A Caixa – Caixa Econômica Federal, por meio do referido Ato,
revoga a Circular 763 Caixa, de 25-4-2017 (Fascículo 17/2017), e
divulga a versão 5 do Manual de Orientações – Regularidade do
Empregador como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes
junto ao FGTS.
O Manual, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal
COAD, reúne informações e orientações referentes ao processo de
regularidade com o FGTS que abrange a concessão do CRF – Certificado
de Regularidade do FGTS, o parcelamento de débitos de
contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos das CS –
Contribuições Sociais, de que trata a Lei Complementar 110, de
29-6-2001 (Informativo 27/2001 e Portal COAD), correspondentes a
0,5% incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, e de
10% incidentes sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão
sem justa causa, e a regularização de débitos dos empregadores
por meio da GRDE – Guia de Regularização de Débitos do
FGTS.
O referido Manual contempla as seguintes alterações:
a) inclusão do parcelamento das CS na modalidade Pert –
Programa Especial de Regularização Tributária, regulamentado
pela Portaria 690 PGFN, de 29-6-2017 (Fascículo 27/2017) e instituído
pela Medida Provisória 783, de 31-5-2017 (Fascículo 22/2017);
a) exclusão da regra de contratação do parcelamento das CS
na modalidade PRT – Programa de Regularização Tributária, instituído
pela Medida Provisória 766, de 4-1-2017 (Fascículo 01/2017),
tendo em vista o prazo de adesão ter expirado.
Eu entendi errado, ou os débitos de FGTs vão poder entrar no pert?