Luisa,
Pelo que entendi lendo a IN, a substituição não será de forma automática, veja:
Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:
I - pela pessoa física:
a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (
e-CAC); ou
b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
II - de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
§ 1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (
eSocial).
§ 3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.
Art. 8º A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:
I - “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC; ou
II - “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB.
Parágrafo único. Os comprovantes previstos nos incisos I e II do caput:
I - poderão ser emitidos por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis;
II - serão emitidos conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e
III - somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.