x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6.698

acessos 1.162.402

Rodrigo Barcelos

Rodrigo Barcelos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 13:38

Urgente - Mudou o Cronograma da DCTFWeb

Entrega do 2º Grupo a partir de Abril/2019 somente para as empresas que tiveram faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00. 

E conforme se depreende da leitura o inciso III do § 1 do art. 13, as empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 menor que R$ 4.800.000,00, ficaram para Outubro/2019.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/04/2019&jornal=515&pagina=25&totalArquivos=68

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.884, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ....................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e..................................................................................................(NR)"
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

milca

Milca

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 14:19

Boa tarde, empresa do simples nacional , que está enviando os eventos da fase 2 do e-social , prezados empresa que tinha funcionário em 2018 e demitiu agora em 03/2019 , é correto no e-social não constar esta informação ( da contratação e demissão do funcionário)? no sistema consta como enviados os eventos da fase 2 , mas no portal do e-social não consta nenhum dado deste funcionário. Muito brigado. 

Dennifer

Dennifer

Prata DIVISÃO 1
há 4 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 16:29

Depois dessa publicação, já havia feito algumas empresas, inclusive enviado a DCTFWeb, e agora que foi prorrogado como faço, excluo a declaração ou continuo enviando essas empresas normalmente?

Dennifer

Dennifer

Prata DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 23 abril 2019 | 11:24

o Ecac e eSocial estão fora do ar, está retornando erro 301 que é aquele não catalogado  ou por erro no acesso ao portal. Consegui algumas empresas pela manhã, porém algumas estão recusando os eventos.

Pelo que vi Mudou Layout ontem devido a alteração no calendário, os sistemas não devem estar atualizados ainda.

Eduardo

Eduardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 23 abril 2019 | 11:57

Olá,

Tem alguma multa para empresas que não entregam as relações no prazo do cronograma. Ex, Primeira etapa era até 09/04 (Simples e outros). Existe alguma multa para empresa que não entregou as informações da empresa?

Procurei no site da receita e em outros e não achei nada sobre.
Uma empresa chegou agora no escritório, e o antigo não enviou. 

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 23 abril 2019 | 14:37

Boa tarde
Estou com dúvida quanto a admissão.
Tem uma empresa do SIMPLES NACIONAL que quer registrar um funcionário a partir de 01/04/2019.
Até agora não foi enviado nada sobre os funcionários, somente as tabelas iniciais.
Fiz as pesquisas sobre o envio do evento  S-2200, mas não consegui interpretar as informações, porque fala assim conforme o MOS :
Prazo de envio:  deverá ser transmitido antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador
e, ainda, conforme os seguintes prazos:
a) até o último dia do mês subsequente ao do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, para os vínculos iniciados até o último dia do mês anterior à essa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento relativo ao empregado;
b) até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial. No caso de sucessão trabalhista,
ou se o empregador fizer a opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento “S- 2190 – Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar”, o prazo de envio do evento S- 2200 é até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, antecipando-se este vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse empregado.
c) no dia do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial;
d) até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da entrada em exercício de servidor estatutário, independentemente do regime previdenciário ao qual ele esteja vinculado, antecipando-se este prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse servidor.

Pelo que entendi, a empresa sendo do SIMPLES NACIONAL e está no prazo para enviar os eventos não periódicos e periódicos, a empresa pode registrar ainda com a data de 01/04/2019 ?

Obrigado 

Cezar Silveira
Geise

Geise

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 24 abril 2019 | 15:30

Boa tarde.
Estou enviando o e-social, e estou com duvida no preenchimento, no caso qdo a empresa só tem o sócio que recebe pro-labore, só preencho o evento S-1200 - remuneração?
o Pagamento tb é preenchido? como é preenchido?

E para fechar o evento é só clicar em fechar folha?
o totalizadores é automático qdo fecha a folha?
Obrigada

Lukas Andrey dos Santos

Lukas Andrey dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 24 abril 2019 | 16:44

Boa tarde. 

Para as empresas do grupo 2 com faturamento acima de 4,8 milhões, folha de abril/2019. 

Empresas com funcionários - recolhimento do INSS pela DCTF Web e do FGTS pela GFIP; 
Empresas com apenas pró-labore (não optante FGTS) - recolhimento do INSS pela DCTF Web... é necessário enviar a GFIP, sendo que não tem FGTS para recolher? 

Geise

Geise

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 25 abril 2019 | 08:45

Boom dia, 
No cadastramento de trabalhador sem vinculo - sócio que recebe pro-labore, a categoria é 722 - contribuinte individual sem fgst ou 723 - contribuinte individual, empresário, sócio?

Estou com está dúvida pois não sei se influencia no calculo final do INSS, pago pela empresa os 20%.
Pq. qdo coloquei este código esta dando diferença de valor nas informações consolidadas qdo fecho a folha.

Se alguem puder me ajudar o mais breve agradeço.

LAIS PEREIRA RODRIGUES

Lais Pereira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 25 abril 2019 | 09:16

Geise, no laiute do e-social você consegue saber qual código você deve utilizar. Quando tiver dúvida de códigos e etc, é legal olhar o leiaute pra você sanar sua dúvida. Apenas uma dica, ok ?

O código 722 - Contribuinte Individual - Diretor não empregado, sem FGTS 
O código 723 - Contribuinte individual - empresários, sócios e membro de conselho fiscal de administração ou fiscal

Sócio de empresa que recebe pró-labore, utiliza o código 722





LAIS PEREIRA RODRIGUES

Lais Pereira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 25 abril 2019 | 11:29

Meninas, veja essa explicação da Nith Treinamentos:

1- Primeiramente, quais são as características de DIRETOR NÃO EMPREGADO? (721 ou 722)
* Pode participar ou não do risco econômico
* Eleito por assembleia geral / estatuto 
* Não mantém características inerentes à relação de emprego

Regina aparecida da silva fonseca

Regina Aparecida da Silva Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 25 abril 2019 | 11:54

Por favor, alguém sabe informar se já está disponível na Web o envio para empresas sem movimento. Só tenho 3 empresas e nenhuma delas com funcionários ou pró labore. Em janeiro o Esocial me respondeu que ainda não estava disponível. Não tenho sistema e por isso preciso fazer via web.

agradeço, 

Página 215 de 244

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.