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Férias - 15 Dias = 1/12 Avos???

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 10:59

Ana Maria Nogueira Carvalho um bom dia!

Não pode conceder férias ao trabalhador antes de se obter o direito ou fechamento do período aquisitivo, salvo em casos excepcionais, *(férias coletivas).

Vejamos;


SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


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jose jorge coelho dos santos

Jose Jorge Coelho dos Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 14:59

boa tarde!
Alguém pode me tirar uma duvida!

No ano 2016 em janeiro o funcionário tirou ferias, quando chegou em dezembro de 2016 as ferias q venciam em 2017 foram antecipadas para 2016. sendo assim o funcionário ficou sem ferias em 2017. isso pode, o funcionário ficar esse período sem ferias?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 15:09

Jose Jorge Coelho dos Santos boa tarde!

Se a antecipação dessas férias foi por motivo de férias coletivas ok, caso contrario pode ser consideradas nula vejamos;

Férias antecipadas

Existe algum risco para a empresa em estar pagando e liberando férias individuais para um empregado que não tenha período aquisitivo de Férias Vencidas? Qual é o risco e se existe algum impedimento legal?

De forma geral, entendemos que a antecipação de férias somente pode ocorrer nas férias coletivas.
Interpretamos assim que, não sendo essa a situação, não há que se falar em antecipação de férias, e, insistindo o empregador na concessão, estará infringindo o art. 134 da CLT que assim informa:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. (Grifo nosso)

Diante do exposto, cabe-nos concluir que somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente no caso de férias coletivas, caso contrário, não é possível sua antecipação pela previsão contida no art. 134 da CLT.

Caso proceda ao adiantamento das férias, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo MTE no valor de R$ 170,26 por empregado, sendo esse valor aplicado de forma dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, conforme prevê o artigo 153 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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