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FÓRUM CONTÁBEIS

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Maria Celsa Barbosa Marques

Maria Celsa Barbosa Marques

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 10:58

Bom dia Pessoal,

Se alguém puder me ajudar agradeço. Foi feito uma rescisão para o funcionário no retorno de suas férias, onde o retorno seria em um domingo e a rescisão foi processada na segunda. Nas suas verbas rescisórias foi calculado apenas 1 dia de saldo salarial e o valor do 13º salario sobre o aviso prévio entrou na base de cálculo do INSS e FGTS. Essa rescisão foi homologada no sindicato sem nenhuma ressalva.
Questão: Como faço para ajustar essas informações, tendo em vista que no meu entender deveriam ser 2 dias no saldo salarial e não há incidência do 13º salario sobre o aviso prévio. Com relação aos dias de salário posso fazer uma rescisão complementar, gerar a GRRF complementar, mas com relação ao INSS e FGTS que foram pagos a maior? Posso retificar a sefip com as informações corretas, ou entrego uma SEFIP confirmando informações anteriores só alterando as bases de cálculo de incidência?

Desde Já agradeço.

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 11:24

A rescisão foi com aviso indenizado, certo? porque está querendo alterar?

Maiara da Silva

Maiara da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 11:53

Conforme decisão recente abaixo, realmente não há incidência :
A Solução de Consulta nº 99.014 foi publicada pela Receita Federal do Brasil no Diário Oficial da União (DOU) 27/03/2017, esclarecendo que o Aviso Prévio Indenizado não sofre incidência da Previdência Social. Mas, sobre os avos de 13º indenizado a contribuição é devida.
Solução de consulta nº 99.014, de 18 de Outubro de 2016
Assunto: Contribuições sociais previdenciárias
Ementa: Contribuições sociais previdenciárias. Aviso prévio indenizado.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no
artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

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