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Férias - afastamento inss

Atanio Sousa

Atanio Sousa

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Recursos Humanos
há 15 anos Domingo | 16 agosto 2009 | 00:52

Olá!

Gostaria de um esclarecimento...

Nos casos de funcionários que percebem auxílio doênça por um período maior que 6 meses dentro de um período aquisitivo, o funcionário perde direito ao gozo de férias deste período.
Nos casos em que o afastamento do funcionário ocorre por acidente de trabalho, o tratamento é o mesmo?

Atânio Sousa
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 16 agosto 2009 | 10:55

Bom dia Sousa.


A própria CLT prevê alguns casos em que o empregado perde o direito ao gozo de férias anuais remuneradas.

Trata-se dos casos elencados no artigo 133 da CLT.

É importante ressaltar que nestes casos, os empregados perdem direito a gozarem as suas férias somente em relação à aquele período aquisitivo.

Desta forma, inicia-se uma nova contagem assim que cessada a condição impeditiva.

Veja o artigo 133 da CLT:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Portanto, respondendo sua pergunta, o tratamento é o mesmo.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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