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Segunda férias

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Domingo | 13 agosto 2017 | 22:05

Boa Noite Felipe,

Você pode solicitar junto ao RH e explicar os motivos desta,porém a CLT diz:

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.


Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
Junão

Junão

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 09:07

o seu primeiro periodo aquisitivo foi 01/10/2015 - 31/09/2016 e voce tirou essas ferias?
o proximo periodo é 01/10/2016 a 31/09/2017 , entao apartir de 01/10/2017 voce ja pode tirar novamente as suas ferias

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