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Advertencia / suspensão de funcionário

silvia cristina bueno

Silvia Cristina Bueno

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 11:17

Bom dia Colegas,
Estou com uma situação complicada para resolver. Então vamos lá;

Trabalho em escritório de contabilidade, e um de nossos clientes está com o seguinte problema:
O funcionário está com mau comportamento devido ao uso de drogas, tem dias que ele vai trabalhar mas não exerce corretamente as suas funções, e tem dias que chega atrasado ou mesmo nem vai trabalhar.
Gostaria de saber qual medida a empresa pode tomar. Se pode dar uma advertência, e como podemos descriminar, sendo que não podemos coagir o funcionário.

Daiane Couto

Daiane Couto

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 11:44

Bom dia colega!

O funcionário apresenta atestados médicos?
Pois o uso de entorpecentes gera afastamento médico, precisa analisar este caso com cautela.

Quanto aos atrasos, faltas injustificadas e mau comportamento, a empresa poderá aplicar as advertências com base no art. 482 CLT, alíneas 'b', 'e' e 'h'.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

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