Foi aprovada a Lei nº 13.0161/15 que entrará em vigor 01/12/2015, e trata das disposições sobre a desoneração da
folha de pagamento.
Esta Lei torna facultativas as regras da
desoneração da folha a partir de novembro/2015. A opção será feita mediante pagamento da contribuição previdenciária patronal relativa a novembro/2015 ou no mês relativo à competência que haja receita bruta (faturamento) apurada.
A partir de 2016 a opção será manifestada mediante pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou a primeira competência subseqüente para a qual haja receita bruta apurada e será irretratável para o ano calendário.
A Lei ainda determinou que as empresas de construção civil recolherão com a alíquota de 2% até o encerramento das obras em andamento, sendo facultativo a mudança da forma da desoneração da folha de pagamento por
CEI, ou seja, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subseqüente para a qual haja receita bruta apurada para o obra, e será irretratável até o seu encerramento.
A desoneração da folha de novembro de 2015 cujo vencimento é no mês dezembro/2015 será aplicada às seguintes alíquotas:
a) 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas:
a.1) de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
a.2) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
a.3) do setor hoteleiro (
CNAE 5510-8/01);
a.4) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439);
a.5) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431);
b) 3% sobre o valor da receita bruta para as empresas:
b.1) de call center;
b.2) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);
b.3) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02);
b.4) de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);
c) 2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas:
c.1) fabricantes de produtos elencados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 conforme NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de cada produto;
c.2) de manutenção de aeronaves;
c.3) de navegação de apoios marítimo e de portuário;
c.4) de manutenção e reparação de embarcações;
c.5) de varejo, listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, abaixo a saber:
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
d) 1,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas:
d.1) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
d.2) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
d.3) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem;
d.4) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso;
d.5) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares;
d.6) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1);
d.7) de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2);
d.8) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6);
d.9) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4);
d.10) que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02;
e) 1% sobre o valor da receita bruta para as empresas que fabricam produtos a base de carnes suínas, aves, peixes e pães classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02.
Para as empresas enquadradas simultaneamente nas letras “a” a “e”, deverá ser recolhida cada alíquota para a respectiva receita bruta, não se admitindo a opção por uma das alíquotas.
Fundamento legal: Lei 12.546/2011 e Lei 13.161/2015.