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Férias Coletiva Desconto em Ferias Proporcional

Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 12:41

Boa Tarde !

Gostaria da ajuda de algum de vocês .

Minha Irmã pegou Ferias coletiva dado pela empresa e ficou 9 dias em casa em dezembro .

ao voltar em janeiro recebeu seu salario cheio ,pois as ferias coletivas seria descontada em suas ferias em julho .

bom a empresa comunicou que seria descontado o valor referente a esses 9 dias agora em suas férias e que minha irmã teria tbm que retorna ao trabalho ao invés de dia 31/08 dia 22/08 que seria referente ao 9 dias que ela ficou em casa .

minha pergunta é eles pode descontar em valor e em dias tbm os 9 dias que ela pegou em dezembro ?

a contadora deles disse que esta correto que eles teria que descontar os 400 e pouco em valor dos 9 dias em casa e tbm ela ficar menos 9 dias em casa pode ser descontado duas vezes ?




Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 12:49

sim mas esses 9 dias não vai ser descontado em valor tem que ser em dias tbm ?
mas uma pergunta por lei não poderia ter dado a ela os 9 dias pois não pode ser menos de 10 dias corrido certo ?

e ai como proceder nesse caso ?:Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 13:26

Vivianer Ribeiro da Silva,

CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS - INVALIDADE - PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 134 da CLT prevê a possibilidade de fracionamento das férias em casos excepcionais, mesmo assim preconiza que nenhum dos períodos pode ser inferior a dez dias. Assim, se a reclamada desobedecendo este comando legal concede férias sem a observância desse limite, a interpretação dada pelo Regional, no sentido de que esse lapso temporal deve ser considerado como licença remunerada, e não como férias, determinando, inclusive, o pagamento em dobro de férias não concedidas, não fere a literalidade do preceito cima citado nem do art. 137 da CLT , atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 221 do TST.2.Recurso de revista não conhecido.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]
Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 13:42

Thaina

Vamos Lá deixa eu Ver se eu entendi ,invalida quando eles me dão menos de 10 dias corrido ?

então nesse caso eu teria que receber minhas ferias individual normal sem desconto ? e voltar após 30 dias e não 21 dias antes ?


att

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