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Tiro de guerra e desconto

Joao

Joao

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico
há 7 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 16:36

Boa tarde, em minha empresa há um funcionário que esta prestando serviço militar mas não em batalhão onde se ausentaria totalmente do emprego, mas sim no tiro de guerra por que a cidade é pequena, o funcionario começa trabalhar as 8:30 da manhã mas como as atividades no tiro começam as 7:00 e encerram 09:00, ele chega atrasado. Posso descontar as horas que chega atrasado e das horas das atividades que as vezes é convocado para fazer durante horario de trabalho? No batalhao entendo que a lei resguarda o emprego mas nao preciso paga-lo salario, e quanto a este caso?

Visitante não registrado

há 7 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 16:54

Joao


Serviço militar
O período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c”, do artigo 65, da Lei n° 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), também constitui motivo justificado de falta ao trabalho, conforme preconiza o artigo 473, inciso VI da CLT.
O artigo 65, letra “c”, da Lei 4.375/64, determina:
“Artigo 65: constituem deveres do Reservista:
(...);
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do "Dia do Reservista".

A comprovação de comparecimento do reservista será fornecida pelo respectivo órgão.
A lei trabalhista não é clara quanto ao ”tiro de guerra”, quando o trabalhador fica pelo período de meio dia para cumprir as exigências do serviço militar.
Para o tiro de guerra, poderá ser utilizado por analogia o artigo 59, § 4º da Lei n° 4.375/64, o qual prevê que “todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos”.


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