
Willian Azevedo Brandao
Articulista , Gerente Recursos HumanosBom dia Senhores(as),
Referente ao aviso excedente aos 30 dias, ele deverá ser indenizado ou trabalhado? Qual a norma regulamentadora?
Gerente de Recursos Humanos
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Willian Azevedo Brandao
Articulista , Gerente Recursos HumanosBom dia Senhores(as),
Referente ao aviso excedente aos 30 dias, ele deverá ser indenizado ou trabalhado? Qual a norma regulamentadora?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalOlá Willian Azevedo Brandao
bom dia,
O MTE diz que deve ser integralmente trabalhado.
Os Sindicatos dizem que deve ser misto.
O ideal é consultar previamente o órgão que fará a homologação.
Att,
Jessica Almeida
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom Dia, Wiilian
No contrato de prazo indeterminado, quando qualquer uma das partes - empregador e empregado - quiser rescindi-lo, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias, qualquer que seja a forma de cálculo ou pagamento dos salários ou do tempo de serviço do empregado.
Esse prazo de trinta dias conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Referente ao aviso excedente aos 30 dias, se caso esteja falando da lei 12.506 /2011 então esses dias devem ser INDENIZADO.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
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